A 4ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho entendeu não haver necessidade da expedição de certidão pelo extinto Ministério do Trabalho para que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil exija, judicialmente, a contribuição sindical de um empregador rural.
Para o colegiado, a cobrança enseja interferência estatal na organização e no funcionamento de entidade sindical, o que é proibido pela Constituição Federal.
Cobrança judicial
A Confederação, responsável pela arrecadação da contribuição sindical rural, interpôs ação de cobrança em face de um empregador, exigindo os valores devidos entre 2014 a 2017.
Entretanto, o juízo de origem extinguiu a ação, o que posteriormente foi ratificado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Campinas/SP por entender que a confederação cometera erro processual.
De acordo com o TRT-15, o art. 606 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que a cobrança, nessas hipóteses, é realizada por intermédio de ação de execução.
Outrossim, para o Tribunal Regional, a certidão emitida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho possui força de título de dívida.
Contudo, os juízos sustentaram que a demanda ajuizada pela CNA não constitui ação de execução e, tampouco, juntou a referida certidão.
Certidão
Ao analisar o recurso de revista RR-11908-10.2018.5.15.0025, interposto pela confederação, o ministro Caputo Bastos, relator do caso, afastou a extinção do processo, ao argumento de que a entidade sindical adotou o meio adequado para o reconhecimento do débito.
Conforme entendimento do relator, a ação executiva não constitui a única possibilidade para que seja cobrada a contribuição sindical.
Ademais, a fim de desobrigar a participação do Estado, o ministro aduziu que o Tribunal Superior do Trabalho entende a ação de cobrança como meio processual apropriado para estabelecer, judicialmente, o título executivo necessário à execução da contribuição sindical rural.
Diante disso, de forma unânime, a 4ª Turma acompanhou o voto do relator, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para julgamento do recurso da CNA e análise do mérito da cobrança.
Fonte: TST