Clube gaúcho perde indenização por não provar falsificação de seus produtos
A 5ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a decisão de primeira instância que havia reconhecido o direito de um clube de futebol gaúcho contra uma empresa de Santa Catarina (SC).
Entenda o caso
Um clube de futebol do Rio Grande do Sul, fundado há 117 anos, ajuizou ação contra uma empresa localizada no oeste de Santa Catarina, criada há 40 anos. A empresa catarinense comercializa calçados, eletrodomésticos, material escolar, peças de decoração, brinquedos e também produtos esportivos, entre eles materiais relacionados a times de futebol. Por essa razão, a disputa judicial foi originada.
O Clube gaúcho de futebol, alegou que a empresa catarinense vendia produtos com o nome do time, seus símbolos e logotipos, “marcas características e exclusivas”, entretanto, os produtos eram falsificados. Diante disso, o clube defendeu que Isso violaria seu direito de propriedade e caracterizaria a prática de concorrência desleal.
Ação judicial com pedido liminar
Por esse motivo, o clube requereu a antecipação da tutela para autorizar a busca e apreensão de todos esses produtos. Além disso, requereu que a loja se abstivesse de produzir e comercializar tais mercadorias e também requereu indenização por danos materiais e morais.
A antecipação da tutela foi deferida, no entanto não foi realizada a busca e apreensão porque foram encontrados apenas produtos com o selo de autenticidade no estabelecimento da requerida.
Recurso de apelação
No entanto, após a decisão do juízo de primeira instância favorável ao clube de futebol, a empresa interpôs recurso de apelação junto ao TJSC.
Propriedade industrial
No TJSC, o desembargador Jânio de Souza Machado, relator da apelação da empresa, o analisar o caso, mencionou o artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal e, no plano infraconstitucional, a Lei n. 9.279/1996, que trata dos direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Quanto aos clubes de futebol, o magistrado citou a Lei Pelé (Lei n. 9.615/1998), que no artigo 87 estabelece: “A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.”
Direito de propriedade
Assim, de acordo com o relator, o clube comprovou seu direito de propriedade e o registro da sua marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Todavia, não conseguiu comprovar nos autos do processo que a loja vendia produtos falsificados.
De acordo com o magistrado, entre outros pontos, a nota fiscal que acompanha a petição inicial faz referência a produto diverso daquele declarado como contrafeito e que não faz qualquer referência ao clube.
Ausência de ato ilícito
Diante disso, o desembargador-relator esclareceu que “a indenização por danos decorre da prática de um ato ilícito e o dever de indenizar surge a partir do instante em que ficam demonstrados os requisitos bem especificados pelo legislador civil: a) a presença do dano; b) o comportamento culposo e c) o nexo de causalidade”.
Portanto, o relator concluiu: “Porque não demonstrada a prática de falsificação (ausência de ato ilícito), fica inviabilizada a pretensão indenizatória.” Por isso, o relator votou pela reforma da sentença e seu entendimento foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da 5ª Câmara Comercial do TJSC.
(Apelação n. 0300257-29.2018.8.24.0049/SC).
Fonte: TJSC
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