A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou um posto de combustível ao pagamento de indenização à um homem que sofreu agressões e teve seu corpo queimado. O valor da indenização é de R$ 80 mil.
Entenda o caso
O incidente ocorreu no Posto Night and Day LTDA, localizado na capital mineira. O homem havia ido a uma loja de conveniência, localizada dentro do posto de combustível, onde comprou uma cerveja e sacou determinada valor de dinheiro. Em seguida, dois homens que estavam sentados do lado de fora do estabelecimento aproximaram-se da mesa onde ele se sentou. Durante uma breve conversa, eles notaram que o homem era homossexual. A partir daí começaram a hostilizá-lo e agredi-lo, além de roubarem o valor que ele havia sacado do caixa eletrônico.
De acordo com a vítima, os funcionários do estabelecimento não o ajudaram em nenhum momento, enquanto ele era agredido. Disse ainda que um dos indivíduos se dirigiu até o frentista e comprou uma quantidade de gasolina em uma lata de cerveja. Em seguida, eles jogaram o combustível em seu rosto e corpo e atearam fogo.
Pedido de indenização
Diante dos fatos, o homem ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais.
Todavia, na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Inconformado com a sentença, ele recorreu ao Tribunal, argumentando que o estabelecimento falhou na prestação de serviço. Isto porque, o frentista do estabelecimento, além de não tentar impedir os ataques, inclusive, vendeu gasolina para os agressores. Ressaltou ainda que o funcionário jogou água em seu corpo, enquanto estava em chamas, agravando ainda mais as lesões.
Culpabilidade
A desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz, relatora do processo, entendeu que a culpabilidade do estabelecimento restou evidenciada na venda da gasolina ao agressor pelo funcionário. Portanto, “não há como afastar a responsabilidade da ré/apelada pelos danos suportados pelo autor/apelante. Embora não possa ser responsabilizada pela integralidade do dano, deve ser responsabilizada por ter concorrido com ele”.
Danos morais
Ao comprovar a violação da integridade física do homem agredido e sua imagem que ficou desfigurada devido às lesões, a magistrada julgou a ocorrência indenizável. Considerando o grau de participação do estabelecimento nos danos ao agredido, foi determinado o valor de R$ 80 mil por danos morais. Entretanto, o pedido de danos materiais não foi acolhido.
Por isso, os desembargadores Tiago Pinto e Octávio de Almeida Neves votaram em conformidade à relatora.
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