De forma unânime, a 3ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão condenando o Consórcio Etanol e a Petrobras Transporte S.A. ao pagamento de indenização em favor de um carpinteiro que teve sua capacidade laboral diminuída após perder parte dos movimentos em razão de um acidente de trabalho.
Com efeito, o colegiado fixou reparação por danos morais e danos estéticos.
Acidente de trabalho
O carpinteiro ajuizou uma reclamatória trabalhista alegando que, durante a montagem, uma estrutura com vigas de aço de 26 metros em forma de tesoura metálica desmoronou e caiu sobre ele.
Em decorrência do acidente, que provocou fraturas na coluna lombar e nos arcos costais, o trabalhador foi submetido à realização de procedimento cirúrgico para a colocação de parafusos e hastes de titânio, culminando na redução de seus movimentos.
Ao analisar o caso, o juízo de origem determinou o pagamento de indenização no valor de 20 vezes sobre o salário recebido pelo carpinteiro, a título de danos morais, e de cinco vezes o salário, no tocante aos danos estéticos.
Para tanto, o magistrado se baseou em laudo pericial que constatou a perda de 25% da capacidade de trabalho do funcionário.
Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas/SP diminuiu o valor da condenação para 10 e 3 salários contratuais, por entender excessivas as quantias estipuladas em primeira instância.
Incapacidade laboral
Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST e, para o ministro-relator Mauricio Godinho Delgado, não existe, no ordenamento brasileiro, um valor certo a ser fixado para a indenização por danos morais, de modo que o juiz deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na situação em análise, o TRT consignou que, além de terem ocorrido falhas nas medidas de segurança, o acidente provocou considerável diminuição da capacidade de trabalho do carpinteiro e deixou ainda cicatriz.
Por fim, o relator concluiu que os valores arbitrados pelo TRT, correspondentes a aproximadamente R$ 12 mil e R$ 3,5 mil para cada dano, estão abaixo do padrão médio estabelecido no TST para casos semelhantes.
Fonte: TST