A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento ao pedido formulado por um candidato excluído de concurso público, de agente penitenciário, ao não apresentar laudo toxicológico no prazo pré-estabelecido pelo edital do certame. O órgão colegiado entendeu que houve descumprimento do prazo previsto para a entrega do documento necessário para a continuidade do processo de classificação no certame.
Mandado de Segurança
Em sede de mandado de segurança impetrado no TJSC, o candidato que disputava uma vaga para agente penitenciário, declarou que já havia logrado êxito nas três primeiras etapas do concurso: prova escrita, teste de capacidade física e avaliação psicológica.
Laudo toxicológico
No entanto, o candidato reclamou que para a quarta etapa, com sua exigência de laudo toxicológico, foram previstos apenas seis dias úteis.
Todavia, por questões de logística do candidato e do laboratório escolhido para realizar o exame, seu resultado só foi liberado somente após 15 dias.
Nesse sentido, o candidato alega que realizar o teste com antecedência para garantir o prazo, sem saber o resultado da prova anterior de caráter eliminatório, implicaria em prejuízo material desnecessário.
Princípio da vinculação do edital
Contudo, as alegações do candidato foram suficientes para o convencimento dos integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal.
No entendimento do desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, aceitá-los caracterizaria ofensa ao princípio da vinculação ao edital.
Porquanto, explicou o magistrado, restou claro naquele documento a necessidade de antecipação à realização e entrega do laudo, posto que era previsível a demora na sua confecção por parte dos laboratórios responsáveis.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros do órgão colegiado. Por isso, a decisão foi unânime. (Mandado de Segurança nº 50128698240000).
Fonte: TJSC
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