Câmara Criminal do TJRN define que HC não é meio adequado para definir regime de pena

No julgamento do Habeas Corpus (HC) nº 0806749-70.2020.8.20.0000, a Câmara Criminal do TJRN utilizou-se de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que qualquer conclusão judicial a respeito de um delito só pode ser confirmada após o julgamento da ação penal.

Com efeito, para o colegiado, não se pode definir, em um momento processual inicial e por meio de Habeas Corpus, eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação, por exemplo.

O julgamento diz respeito à decretação da prisão preventiva de um homem acusado da prática de tráfico de drogas, na Ação Penal nº 0101427-29.2020.8.20.0124, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Parnamirim.

Manutenção da prisão preventiva

A defesa alegou, dentre vários pontos, que a decisão de primeiro grau é fundamentada abstratamente, sem correlação com a realidade dos autos.

Outrossim, aduziu que não existe a gravidade concreta da conduta a justificar a manutenção da custódia e que há “desproporcionalidade de clausura”, diante da pouca quantidade de entorpecente.

Crime hediondo

Neste sentido, os desembargadores do órgão julgador destacaram a decisão inicial, a qual ressaltou a presença da materialidade e de indícios de autoria em objetiva fundamentação.

Referido dispositivo apontou que na residência do flagranteado foram encontrados outros elementos que demonstram a habitualidade criminosa.

Para tanto, a decisão ressaltou a existência de substâncias entorpecentes, balança de precisão, lâmina de barbear e rádio comunicador, conforme auto de exibição e apreensão.

De acordo com a decisão da Câmara Criminal, o flagranteado é acusado de praticar “crime grave”, equiparado a ‘hediondo’.

“Se é culpado ou inocente, esta não é a fase própria para responder a tal indagação, a qual será objeto de consideração no momento oportuno. Mas a verdade é que sua conduta – colocando drogas em circulação – é reveladora de total desprezo pela vida do semelhante”, enfatizou a relatoria do voto, relacionando, mais uma vez, a decisão ao entendimento dos tribunais superiores.

Fonte: TJRN

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