Cabe ao estado destinatário cobrar o ICMS sobre energia elétrica para industrialização
O Plenário entendeu que a norma não tem o escopo de beneficiar o estado de origem nem o contribuinte do tributo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), firmou entendimento, em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 748543, com repercussão geral reconhecida (Tema 689).
Assim, “nas operações interestaduais de entrada de energia elétrica a ser empregada no processo de industrialização de outros produtos, a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cabe ao estado de destino”.
Incidência do ICMS
O RE foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no exame de recurso especial de uma empresa de compra e venda de energia elétrica do Paraná, decidiu que não incide o imposto quando a energia comercializada for destinada ao processo de industrialização.
No STF, o Rio Grande do Sul defendeu que, segundo a jurisprudência do Supremo, o benefício previsto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal (CF) não foi instituído em prol do consumidor; entretanto, do estado de destino dos produtos em causa, ao qual caberá, em sua totalidade, o ICMS sobre eles incidente, desde a remessa até o consumo.
Pacto federativo
O ministro Alexandre de Moraes, que proferiu o voto condutor no julgamento, afirmou: “de acordo com a regra constitucional, não incidirá ICMS sobre operações que destinem a outros estados petróleo e derivados e energia elétrica”.
O ministro explicou que são poucos os estados que concentram a maior produção de petróleo e de recursos hídricos para fins de geração de energia. Desse modo, poucos também se beneficiam da participação no resultado da exploração. “Se o estado de origem recebesse, adicionalmente, o ICMS na operação de venda da energia, estaríamos diante de evidente violação ao pacto federativo”, declarou.
Destinatário
Segundo o ministro, a vedação para cobrança do ICMS disposta no artigo 155 da Constituição se direciona apenas aos estados de origem; assim, os maiores produtores de petróleo e energia elétrica. “A norma teve por escopo beneficiar o estado de destino, e não o de origem, tampouco o contribuinte do tributo”, ressaltou.
Os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Roberto Barroso e Celso de Mello acompanharam integralmente o ministro Alexandre de Moraes para dar provimento ao recurso. Os ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli deram provimento ao recurso, mas fixaram tese diversa. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que negava provimento ao recurso.
Tese
A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte:
“Segundo o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea ‘b’, da Constituição Federal de 1988, cabe ao estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o estado de origem cobrar o referido imposto”.
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