Cabe ao contratante realizar o recolhimento da contribuição sindical de músicos profissionais

A 2ª Seção do TST, de forma unânime, condenou o Município de Fundão/ES a providenciar o recolhimento da contribuição sindical dos músicos profissionais autônomos contratados pela prefeitura para realização de shows.

De acordo com o colegiado, a legislação trabalhista prevê que a obrigação de retenção e repasse dos valores é do contratante.

Contribuição sindical

O Sindicato dos Compositores e Instrumentistas do Estado do Espírito Santo ajuizou uma ação de cobrança sustentando que a prefeitura, nos últimos cinco anos, ilegal e reiteradamente, contratou diversos músicos profissionais para realizarem shows, no entanto, não recolheu o imposto sindical obrigatório e, tampouco, o repassou ao sindicato.

Conforme alegações da entidade, a prefeitura realizava eventos quase todos os finais de semana, como festas religiosas, feiras, festas agropecuárias, educacionais e culturais.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo rejeitou a pretensão autoral ao argumento de que os músicos eram contratados pela prefeitura como autônomos e, portanto, não possuíam vínculo de emprego, de modo que o dever de recolhimento da contribuição sindical era dos próprios artistas.

Inconformado, o Sindicato interpôs recurso de revista perante o Tribunal Superior do Trabalho.

Músico profissional

Segundo arguiu o ministro-relator José Roberto Pimenta, a lei que versa sobre a profissão de músico determina que o recolhimento da contribuição sindical compete ao contratante, com exceção dos casos em que o próprio artista já tiver recolhido o valor ao sindicato.

Referido diploma legal dispõe que todo contrato de músicos profissionais, mesmo que seja firmado por tempo determinado e a curto prazo, independentemente da modalidade da remuneração, obriga os contratantes a descontarem e recolherem as contribuições de previdência social e do imposto sindical.

Não obstante, a lei proíbe que quaisquer contratos de músico, orquestra ou conjunto nacional e estrangeiro sejam registrados sem o comprovante do pagamento do imposto sindical devido em decorrência de contrato anterior.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.

Fonte: TST

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