A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, condenado junto ao Município de Duque de Caxias.
A condenação foi sobre a responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas em favor de uma trabalhadora da empresa terceirizada Atrio-Rio Service Tecnologia e Serviços LTDA.
No recurso, que pretendia reformar a sentença, ponderou-se que decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Constitucionalidade 16 impediria a condenação da administração pública pelos débitos trabalhistas das empresas contratadas.
Entretanto, os membros da Turma acompanharam o voto do relator do acórdão, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha. Assim, entenderam que o ente público tomador dos serviços responde de forma subsidiária pelas verbas não pagas pela empresa interposta. Caso não comprovada a efetiva fiscalização do contrato administrativo em seus aspectos laborais.
Fiscalização do contrato
No caso em tela, o juízo de primeira instância condenou o Governo do Estado do Rio de Janeiro a responder de forma subsidiária; ou seja, depois de esgotados todos os meios para execução do devedor principal, pelos créditos a serem pagos à trabalhadora. Desta forma, o juízo de origem avaliou que não foi produzida prova da efetiva fiscalização do contrato firmado entre as rés.
Recurso
Diante da decisão de primeiro grau, Inconformado, o Estado do Rio de Janeiro recorreu ao Tribunal. Assim, no seu recurso, negou a prestação de serviços por parte da trabalhadora para o Estado.
Sustentou, igualmente, que o STF julgou constitucional o art. 71, § 1ª, da Lei nº 8.666/93, nos autos da ADC 16 e ratificada no julgamento do RE 760.932; que vetaria a responsabilização subsidiária da administração nessas circunstâncias. Alegou que a culpa por não fiscalizar o contrato não pode ser presumida, sendo da parte autora o ônus de comprovar tal evidência. Em suma, o Estado alegou ser impossível a fiscalização do adimplemento de verbas rescisórias após resolução do contrato.
Prestação de serviços
O desembargador e relator Alexandre Cunha, ao analisar o recurso, destacou que a prestação de serviços da terceirizada para o Estado foi comprovada nos autos. Tendo sido comprovada por meio de contracheques e atestados juntados.
Segundo o relator, ao declarar a constitucionalidade do Art. 71, caput e § 1º, da Lei n.º 8.666/93, o STF não excluiu a possibilidade da Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, responsabilizar subsidiariamente o ente público tomador de serviços. Especialmente quando constatada culpa quanto à fiscalização da empresa contratada, no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos seus empregados.
Responsabilidade subsidiária
“Nesse sentido, foi editado o inciso V da Súmula nº 331 do TST”, explicou o desembargador. Com relação ao dever de comprovar a efetiva ou não fiscalização do contrato, o relator lembrou que essa obrigação fiscalizatória da administração decorre de lei; portanto, havendo a exigência de que o poder público demonstre o regular cumprimento das obrigações sociais e previdenciárias das empresas prestadoras de serviço contratadas.
Por fim, o desembargador-relator concluiu: “não se tendo desincumbido de seu ônus probatório o ente público, fica assente sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao reclamante”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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