Bloqueio de bens de madeireira investigada por crimes ambientais em terra indígena é mantido pelo TRF-1 - Notícias Concursos

Bloqueio de bens de madeireira investigada por crimes ambientais em terra indígena é mantido pelo TRF-1

Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) determinou a manutenção da decisão, do Juízo da 2ª Vara Federal de Ji-Paraná/RO, que decidiu pelo bloqueio de bens de uma madeireira. A investigação se refere à participação de uma empresa madeireira em esquema de exploração ilegal de madeira com atuação em área de terra indígena do rio mequéns em Rondônia (RO).

Apelação

Em recurso de apelação, a madeireira pediu o desbloqueio dos bens e a liberação de suas atividades declarando que a medida viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no art. 5º da Constituição Federal. Alega a demora nas investigações e que não há sequer denúncia formalizada na ação penal dos investigados, e que os bens já estão bloqueados e a empresa lacrada por quase dois anos.

Manifestação do MPF

A manifestação do Ministério Público Federal (MPF) é contrária ao requerimento da madeireira, sustenta que foram obtidas provas da participação da empresa no esquema criminoso de exploração ilegal, em terra indígena, de produtos florestais.

Houve a constatação, de acordo com as informações do processo, da atuação da empresa no cometimento de diversos crimes de ordem penal e ambiental, como por exemplo, a extração ilícita de madeiras, receptação dos produtos florestais, dissimulação de origem desses produtos, formação de quadrilha e associação criminosa.

Esquema de exploração ilegal

O esquema de exploração ilegal de madeira era associado a diversos núcleos de atuação que envolvia a participação de empresários madeireiros, transportadores, caminhoneiros e de indivíduos que atuavam na extração dos produtos florestais, além da participação de lideranças indígenas que davam permissão para a exploração ilegal, mediante o recebimento de vantagem.

Dentre outros envolvidos direta e indiretamente, estavam proprietários de planos de manejos que vendiam créditos para “tornar lícita” a madeira explorada irregularmente e um ainda, um possível núcleo de servidores do órgão ambiental estadual que conseguiam a permissão dos planos de manejos de legalidade maquiada. Ao todo, foi possível a identificação de 37 pessoas (físicas e jurídicas), entre elas a recorrente, a estrutura da organização criminosa apresentava uma grande capacidade financeira, vez que utilizavam maquinário composto de 34 tratores e 45 caminhões que atuavam na exploração da atividade irregular.

Por isso, o pedido de bloqueio econômico e patrimonial foi solicitado como medida que assegure a não utilização pelos criminosos dos bens adquiridos com o proveito econômico da prática ilegal, assim como também, assegurar a reparação dos danos ambientais e ao patrimônio público federal, com avaliação em torno de R$ 500.000.000,00.

Complexidade do caso

O juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, relator do caso, assinalou a complexidade do caso que envolve a prática de vários crimes, portanto, se faz necessário a determinação e manutenção das medidas constritivas em razão da presença de fortes indícios que revelam um esquema criminoso utilizado na exploração ilegal de madeira em terra indígena.

Asseverou o magistrado que “verifica-se a existência de um esquema criminoso de grande amplitude a envolver diversas pessoas físicas e jurídicas, inclusive com possibilidade de cooptação do órgão ambiental estadual, que vem causando dano significativo ao meio ambiente e patrimônio da União”.

Quanto ao argumento da recorrente no tocante a morosidade nas investigações que justificaria o desbloqueio dos bens e das atividades, o juiz convocado evidenciou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, após o início de uma ação penal, o excesso de prazo na manutenção de medidas constritivas como o bloqueio de bens é aceitável.

Portanto, “com a oferta da inicial acusatória e o recebimento da denúncia pelo Juízo de origem, resta superado o excesso de prazo para o início da ação penal”, concluiu o relator. Termos em que, o Colegiado negou provimento à apelação.

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