Nos autos do Processo 0007594-12.2018.8.16.0035, o juiz de Direito Ivo Faccenda, da 2ª vara Cível de São José dos Pinhais/PR, condenou banco a indenizar idosa aposentada que contratou empréstimo consignado, mas foi lesada com descontos do seu benefício previdenciário decorrente de um empréstimo consignado à título de RMC – reserva de margem consignável por cartão de crédito.
Reserva de Margem Consignável
Inicialmente, a autora afirmou ser beneficiária do INSS, e valendo-se dessa condição, realizou junto ao banco requerido um empréstimo consignado.
Conforme narrado na inicial, ao contrário do que a autora pretendia, o empréstimo solicitado foi vinculado a um cartão de crédito que nunca foi solicitado, com pagamento do mínimo da fatura através de desconto da denominada reserva de margem consignável.
Por sua vez, o banco afirmou que não houve nenhuma irregularidade na contratação e alegou que a autora anuiu de livre e espontânea vontade com o contrato, aderindo aos termos propostos e autorizando os descontos em folha.
Ao analisar o caso, o juiz disse que apesar de se reconhecer que não há ilegalidade na RMC, observa-se que esta deve ser prévia, regular e expressamente aceita pelo contratante:
“Não se pode olvidar que pretendia a autora firmar o denominado ‘empréstimo consignado’ puro e simples, com parcelas fixas e preestabelecidas, vindo, entretanto, tempos depois, a saber que contraíra outro tipo de empréstimo, via reserva de margem consignável, mediante a emissão de cartão de crédito, e com juros tão elevados a ponto de impossibilitar a quitação do débito.”
Segundo o magistrado, incumbia exclusivamente ao banco a demonstração não só da pactuação em si como, também, que a consumidora tinha plena ciência do que estava efetivamente contratando.
Neste sentido, ao fundamentar sua decisão, argumentou o magistrado:
“Não basta apenas a apresentação do contrato (o qual, a propósito, é de cunho adesivo) mas, sim, a comprovação de que a consumidora – hipossuficiente tecnicamente perante as operações bancárias – recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto. Isto é, que detinha conhecimento do seu teor, especialmente que contratava não um empréstimo consignado comum, mas sim um cartão de crédito, cujo pagamento, que seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, seguiria encargos financeiros de outra linha de crédito, sabidamente mais onerosa, diferente do simples empréstimo pessoal consignado.”
Por fim, para o juiz, o banco sequer comprovou que o cartão de crédito foi entregue e utilizado pela idosa.
Diante disso, o magistrado declarou a nulidade da contratação de empréstimo consignado com referência a RMC, através de cartão de crédito, determinando a suspensão dos descontos de RMC do benefício da autora junto ao INSS.
Além disso, condenou o banco à devolução simples dos valores descontados a título de RMC e, ainda, ao pagamento de R$ 10 mil de indenização, por danos morais.