Via de regra, o aviso prévio é exigido nas rescisões sem justa causa dos contratos de trabalho por prazo indeterminado ou pedidos de demissão.
Outrossim, exige-se o aviso prévio, nos contratos de trabalho por prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.
Ainda, nas rescisões motivadas por falência, concordata ou dissolução da empresa, fica o empregador obrigado ao pagamento do aviso prévio.
Sendo o aviso prévio trabalhado, a comunicação deve ser concedida por escrito, em 3 (três) vias, sendo uma para o empregado, outra para o empregador e a terceira para o sindicato (caso haja acordo ou convenção pela homologação da rescisão).
Com efeito, caso uma das partes se recuse a dar ciência na via da outra, deverá a comunicação ser realizada na presença de duas testemunhas e por elas assinada.
O aviso prévio não poderá coincidir simultaneamente com as férias, isto porque férias e aviso prévio são direitos distintos.
No presente artigo, discorreremos sobre mais alguns aspectos sobre o aviso prévio, a saber.
Aviso Prévio Domiciliar
Inicialmente, o aviso prévio domiciliar é considerado aquele em que o empregador dispensaria o empregado de cumpri-lo trabalhando, sendo autorizado ao empregado permanecer durante todo período em casa.
Todavia, esta modalidade não existe em virtude de falta de previsão legal.
Neste sentido, o art. 18 da Instrução Normativa 15/2010 do MTE dispõe que, caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, as verbas pagas em rescisão deverão obedecer as mesmas regras do aviso prévio indenizado.
Assim, se o empregador determinar que o empregado cumpra o aviso prévio em casa, terá que conceder novo aviso trabalhado ou indenizá-lo de forma proporcional ao tempo de serviço.
Isto porque o aviso prévio é um direito irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.
Além disso, o empregador somente estará isento destas condições se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho estabelecendo a possibilidade do cumprimento do aviso em casa.
Por fim, embora não haja previsão legal do cumprimento do aviso prévio domiciliar, há que se considerar que tal condição prevista em convenção somente beneficia o empregado.
Neste sentido, terá mais tempo para buscar novo emprego ou se dedicar a outra atividade, além de a Constituição Federal assegurar o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos, conforme artigo 7º, inciso XXVI.
Redução da Jornada Diária – 2h
De acordo com o art. 488 da CLT, a duração normal da jornada de trabalho do empregado, durante o aviso prévio é reduzida em 2 (duas) horas, diariamente.
Isto quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, sem prejuízo do salário integral.
Ademais, tal redução não poderá ser fracionada pelo empregador.
Excepcionalmente, se for a pedido expresso do empregado e ainda se tal procedimento resultar em benefício deste.
Por exemplo, poderá ceder 4 (quatro) horas em um único dia para realização de entrevista de um novo emprego.
Jornada Inferior a 8 Horas ou 7 Horas e 20 Minutos
Além disso, o legislador, ao elencar esta redução na CLT, não fez distinção aos empregados com jornada reduzida.
Desta forma, aplica-se a redução de 2 (duas) horas em qualquer hipótese.
Ressalva-se que temos alguns doutrinadores e membros do Poder Judiciário que entendem que esta redução pode ser proporcional à jornada reduzida.
Redução de 7 Dias
Ainda, o parágrafo único do art. 488 da CLT faculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2 horas da jornada diária.
Neste caso, pode substitui-la pela falta ao serviço durante 7 dias corridos.
Portanto, assim como na redução de 2 horas, os 7 dias não poderão ser fracionados.
Salvo se for a pedido expresso pelo empregado e ainda se tal procedimento resultar em seu benefício.
Dessa forma, se optar pela redução dos 7 dias corridos, o empregado irá trabalhar as 8 horas diárias normalmente durante 23 dias e descansar os últimos 7 dias.
Neste caso, considerando que o aviso seja de 30 dias.
Todavia, embora o empregado possa optar por esta substituição, a data de desligamento, para fins de baixa na CTPS, é a do término dos 30 dias.
Ausência da Redução
Na demissão sem justa causa, em havendo a opção do empregado em reduzir a jornada em 2 horas diárias ou 7 dias ao final do aviso.
Se o empregador não cumprir a redução durante o cumprimento do aviso prévio, este será considerado nulo.
Assim, o empregador deverá conceder um novo aviso prévio ou indenizá-lo, considerando todas as projeções previstas em lei do respectivo período.
Pagamento do Período de Redução
Outrossim, é nulo o aviso prévio quando o período de redução da jornada de trabalho é substituído pelo pagamento das duas horas extras correspondentes.
Assim dispõe o súmula 230 do TST:
AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.