Direito do Trabalho: Aviso Prévio – Conceito e Modalidades

Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte através do aviso prévio.

Com efeito, o aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado, uma nova colocação no mercado de trabalho.

Importante observar que as normas coletivas de trabalho podem estipular condições mais benéficas que as previstas na legislação vigente, inclusive no que concerne ao prazo do aviso prévio.

No presente artigo, discorreremos sobre as especificidades do instituto do aviso prévio.

 

Aviso Prévio: Conceito

Inicialmente, aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.

Outrossim, pode-se conceituá-lo como a denúncia do contrato de trabalho por prazo determinado (se houver cláusula contratual) ou indeterminado, objetivando fixar o seu termo final.

Após a promulgação da Reforma Trabalhista, a duração do aviso prévio passou a ser contado de acordo com o tempo de serviço do empregado.

Com efeito, é de 30 (trinta) dias para aquele que tiver até um ano de vínculo empregatício na mesma empresa, acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Modalidades de Aviso Prévio

Assim, ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, poderá ele optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado, da mesma forma, quando o empregado pede demissão.

Aviso Prévio Trabalhado

Primeiramente, trata-se daquele que uma das partes comunica à outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho ao final de determinado período.

No entanto, no transcurso do aviso prévio, o empregado continuará exercendo as suas atividades habituais.

Ademais, o parágrafo único do art. 488 da CLT dispõe acerca da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador.

Neste caso, ocorrerá a redução da jornada de trabalho do empregado ou a falta ao trabalho por 7 dias corridos durante o cumprimento do aviso prévio.

Em contrapartida, ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral durante todo o aviso prévio.

Isto porque se presume que já tenha encontrado outro emprego, não havendo, portanto, a necessidade de redução e nem a falta ao trabalho.

Dispensa de Cumprimento do Aviso Prévio Trabalhado

Ressalta-se que o aviso prévio trabalhado consiste em direito irrenunciável do empregado.

Assim, tendo o empregador rescindido o contrato de trabalho sem justa causa com aviso prévio trabalhado, o pedido de dispensa do cumprimento não exime o empregador de efetuar o pagamento do respectivo período.

Exceção a isso é se o empregado comprovar que obteve novo emprego. Esta comprovação se faz através de uma carta do novo empregador em papel timbrado.

Neste sentido, a súmula 276 do TST dispõe:

“AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”

Outrossim, no caso do empregado que pede demissão da empresa, ou seja, havendo o pedido pela dispensa do cumprimento do aviso prévio.

Neste caso, o empregador só poderá aceitar que o mesmo se abstenha do cumprimento se o empregado comprovar novo emprego.

Isto sob pena do empregador ter que indenizar o empregado, ainda que este seja quem tenha pedido.

Portanto, caso o empregador dispense o empregado do cumprimento do aviso prévio trabalhado sem que este tenha obtido novo emprego, terá que indenizá-lo no valor respectivo.

Ainda, gerando os mesmos efeitos do aviso prévio indenizado, inclusive com os reflexos sobre férias, 13º salário e etc.

Aviso Prévio Indenizado

Por fim, considera-se aviso prévio indenizado quando o empregador determina o desligamento imediato do empregado e efetua o pagamento da parcela relativa ao respectivo período.

Outrossim, quando o empregado se desliga de imediato (sem o devido cumprimento) e o empregador efetua o desconto do valor respectivo em rescisão de contrato.

No aviso prévio, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.

Portanto, o aviso prévio indenizado deve ser considerado para fins de anotação da baixa na CTPS, tanto trabalhado quanto indenizado.

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