O juiz federal João Batista Machado, do Juizado Especial Federal Cível Adjunto de Registro (JEF/Registro), condenou a União à concessão do auxílio emergencial a um paraguaio, morador do município Pariquera-Açu (SP), no Vale do Ribeira.
Assim, o magistrado deferiu liminar para que a União proceda, no prazo de 10 dias, ao pagamento do benefício emergencial ao estrangeiro residente no Brasil.
Situação de desemprego
De acordo com o juiz federal, o estrangeiro está desempregado, reside no Brasil, com classificação permanente anotada no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE), e, portanto, possui o direito de pleitear o benefício do governo federal, conforme as mesmas regras dos trabalhadores brasileiros, previstas na Lei nº 13.982/2020.
Concessão do auxílio emergencial
Portanto, no entendimento do magistrado, o fundamento alegado pela União para o indeferimento administrativo não subsiste.
Assim, ao analisar o caso, o magistrado julgou procedente a pretensão do estrangeiro, e extinguiu o processo com resolução de mérito, para condenar a União a conceder o benefício de auxílio emergencial ao estrangeiro.
O juiz federal proferiu a sentença, de acordo com os critérios legais da simplicidade, economia processual e celeridade, basilares dos juizados federais especiais.
Em sua decisão, o magistrado ressaltou: “Temos vivenciado um aumento exponencial no número de ações judiciais envolvendo o auxílio emergencial da Covid-19, diante disso, tem se verificado expressivo número dessas demandas em juízo. Assim, acarretando o envolvimento, ou até mesmo o esgotamento, da capacidade de resposta deste JEF não só para essas demandas, bem como, outras, como as previdenciárias”.
Do mesmo modo, a decisão obriga a União a fazer a comprovação do cumprimento da liminar e da sentença no prazo de 30 dias.
Direito constitucional
Da mesma forma, o magistrado declarou que os estrangeiros residentes do País estão amparados pelo artigo 5º da Constituição Federal que garante a igualdade de direitos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Do mesmo modo, observou o direito comunitário aos membros do Mercosul, de acordo com o Protocolo de Ouro Preto, assinado em 03/08/1995, que prevê a proteção da paz, da liberdade, da democracia, e da vigência dos direitos humanos.
“Cumpre registrar ainda que a discussão acerca da possibilidade de concessão do benefício de prestação continuada a estrangeiros foi pacificada pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 587.970, com repercussão geral reconhecida, em que restou consignado que “assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais”, concluiu.
(Processo nº 0001206-29.2020.4.03.6305)
Fonte: TRF-3
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