Auxílio Emergencial: 5ª parcela já tem calendário para ESTE grupo

O cronograma é diferente para os demais beneficiários, que se inscreveram via site, aplicativo e CadÚnico

O Governo Federal já liberou o calendário da 5ª parcela do auxílio emergencial para os cidadãos inscritos no Bolsa Família. O cronograma é diferente para os demais beneficiários, que se inscreveram via site, aplicativo e CadÚnico.

De acordo com o calendário, aproximadamente 14,69 milhões de famílias receberão o benefício entre o dia 18 de agosto a 31 do mesmo mês. Confira o cronograma a seguir:

Calendário da 5ª para os segurados do Bolsa Família

Número final do NIS5ª parcela
NIS 118 de agosto
NIS 219 de agosto
NIS 320 de agosto
NIS 423 de agosto
NIS 524 de agosto
NIS 625 de agosto
NIS 726 de agosto
NIS 827 de agosto
NIS 930 de agosto
NIS 031 de agosto

 

Quem pode receber?

Os cidadãos que irão receber as parcelas da prorrogação serão os mesmos que já recebem pelo programa. Diante disso, cerca de 9 milhões de famílias que recebem pelo auxílio emergencial devem receber as parcelas até outubro.

Outras parcelas da extensão

Além da 5ª parcela, os segurados do Bolsa Família já têm acesso aos próximos calendários da extensão, correspondendo a 6ª e 7ª parcela do auxílio emergencial. Um deve ser liberado em setembro e o outro em outubro.

Quem não tem direito ao auxílio?

  • Trabalhadores ativos com carteira assinada;
  • Beneficiários previdenciários, assistenciais, trabalhistas ou de programa de transferência de renda federal, exceto o abono-salarial e o Bolsa Família;
  • Cidadãos que é membro de família cuja renda mensal per capita é acima de meio salário-mínimo;
  • Sujeitos membros de famílias com renda mensal acima de três salários mínimos;
  • Residentes no exterior;
  • Tenha recebido, em 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
  • Tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
  • Tenha recebido, em 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;
  • Tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física na condição de: a) cônjuge; b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; c) filho ou enteado com menos de 21 anos de idade ou com menos de 24 anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
  • Detento em regime fechado ou que receba auxílio-reclusão;
  • Tenha menos de 18 anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;
  • Possua o CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;
  • Esteja com o auxílio emergencial cancelado no momento da avaliação da elegibilidade para a rodada de 2021;
  • Não tenha movimentado os valores do auxílio de 2020 no Caixa Tem;
  • Seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.

Veja também: Auxílio-inclusão: entenda o benefício regulamentado pela lei 14.176/2021

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.