De forma unânime, a 5a Seção do Superior Tribunal de Justiça indeferiu recurso ordinário em habeas corpus por intermédio do qual um ex-diretor do Departamento de Trânsito de Assis/SP requereu a anulação das interceptações telefônicas que revelaram suposto esquema de fraude na aplicação de multas no município (caso da Máfia das Multas).
Segundo entendimento dos julgadores, em que pese as alegações da defesa do ex-diretor, as interceptações telefônicas foram autorizadas de modo regular pela Justiça e se mostraram necessárias à identificação do modo de atuação do suposto grupo criminoso.
Máfia das Multas
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia narrando que, juntamente com outras dez pessoas, o ex-diretor teria arquitetado o esquema de aplicação de multas como forma de autorizar o recebimento de gratificações previstas em lei municipal, que variavam de acordo com a quantidade de sanções.
Com efeito, o ente municipal denunciou o ex-diretor pela prática dos crimes de falsidade ideológica, corrupção passiva e ativa e associação criminosa.
Inicialmente, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o primeiro pedido de habeas corpus e, diante disso, a defesa do ex-diretor alegou, em recurso ajuizado perante o STJ, que a decisão que permitiu as interceptações telefônicas foi genérica e sequer indicou a existência de investigação preliminar.
Interceptação telefônica
Contudo, para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do recurso, a interceptação telefônica foi pleiteada pela autoridade policial e deferida pelo juiz estadual fundamentadamente e nos termos constantes da Constituição da República.
Para o julgador, as decisões que determinaram o início da interceptação e suas prorrogações evidenciaram inexistir outros meios para esclarecer os fatos delitivos.
Assim, ao rejeitar o recurso em habeas corpus, o colegiado concluiu que o acórdão questionado e as informações disponibilizadas pelo juízo de origem comprovam existirem indícios da autoria do recorrente e demais preceitos necessários à medida, não havendo que se falar na alegada ausência dos requisitos exigidos pela Lei 9.296/1996 para a decretação da interceptação telefônica, ante a presença dos pertinentes elementos fáticos trazidos nos autos.
Fonte: STJ