Só no Brasil, o Coronavírus foi responsável por quase 75 mil mortes, de acordo com dados oficiais divulgados nesta data.
Diariamente, novas pesquisas relacionadas ao tratamento do coronavírus são divulgadas pela comunidade médica científica.
Com efeito, meses após a primeira contaminação, à medida que os resultados de longo prazo vão surgindo, ainda não foi encontrada a melhor solução para a pandemia.
Destarte, essa instabilidade e o grande número de pesquisas gera inquietude dos médicos que estão na linha de frente do combate ao vírus.
As possibilidades de tratamento são variadas, mas nenhuma com comprovação de 100% de efetividade.
Outrossim, o Ministério da Saúde, alguns estabelecimentos de saúde e outros órgãos estatais, acabam estabelecendo diretrizes para tratamento da doença, recomendando protocolos e medicamentos.
No presente artigo, discorreremos sobre o uso ou adoção de determinado medicamento ou protocolo para tratamento da doença por parte dos médicos que constatarem a doença.
Considerações Jurídicas Acerca da Autonomia do Médico
Inicialmente, ressalta-se que o médico não é obrigado a obedecer a nenhum protocolo de tratamento dos seus pacientes, mesmo que recomendados pelo Ministério da Saúde.
Outrossim, o médico não pode ser limitado nas suas escolhas em relação aos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para estabelecer um diagnóstico ou executar o tratamento, salvo quando em benefício do paciente.
Além disso, é direito do médico indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.
Por outro lado, é vedado ao médico deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção.
Da mesma forma, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.
Todas estas disposições constam do Código de Ética Médica.
Outrossim, a autonomia do paciente também não pode ser olvidada.
Isto porque sua vontade deve ser respeitada no tratamento, desde que adequada ao caso e cientificamente reconhecida.
Todavia, é dever do profissional obter consentimento do paciente ou do seu representante legal sobre o procedimento a ser realizado, salvo quando há risco iminente de morte.
Além disso, é vedado ao médico deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento.
Exceção disso é quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante.
Parecer nº 4/2020 do Conselho Federal de Medicina
Referido parecer discorreu sobre o uso da cloroquina e hidroxicloroquina, em condições excepcionais, para o tratamento da COVID-19.
No documento, o Conselho deixou claro que a decisão sobre o uso dos medicamentos fica a critério do médico assistente, em decisão compartilhada com o paciente.
Outrossim, é obrigado ao médico relatar ao doente que não existe, até o momento, nenhum trabalho que comprove o benefício do uso da droga para o tratamento da COVID-19.
Além disso, deve explicar todos os efeitos colaterais possíveis e, obtendo o consentimento livre e esclarecido do paciente ou dos familiares, pode utilizar o tratamento.
Por fim, o paciente que for lesionado continua tendo direito de ação contra o médico.
Ademais, a depender da análise do caso concreto pelo judiciário, pode haver responsabilização com estabelecimento de indenização.
Portanto, os protocolos de tratamento do coronavírus são recomendações aos médicos, baseados em estudos científicos que estão sendo realizados diariamente.