De acordo com entendimento consignado pela 1ª Seção do STJ, o réu inimputável que não pode ser condenado em ação de improbidade administrativa por ausência do dolo caracterizador do ato ímprobo também não pode ser condenado, no mesmo processo, ao ressarcimento de eventual prejuízo à Fazenda.
Com efeito, a turma colegiada modificou o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que condenara o acusado a indenizar o prejuízo perpetrado no banco estatal onde trabalhava.
Segundo consignado pela Primeira Turma, o TRF-4 infringiu o art. 9° da Lei 8.429/92 ao manter a determinação de reparação e, paralelamente, ter afastado as penalidades decorrentes de ato de improbidade.
Para o Tribunal Regional Federal, na época dos fatos que ensejaram o ajuizamento da demanda, o empregado não possuía discernimento para compreender o caráter ilícito de sua ação.
O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso, defendeu que a Corte Superior entende, de forma majoritária, que a configuração do ato ímprobo a que se refere o diploma legal supramencionado demanda a efetiva comprovação do elemento subjetivo
Em que pese a Justiça tenha verificado a materialidade e a autoria do ato ilícito na ação penal apresentada, determinou a absolvição do empregado, em decorrência da comprovação da sua condição de inimputável.
Neste sentido, o laudo pericial médico colacionado no processo evidenciou quadro de transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de álcool, diagnosticando o indivíduo como portador de doença psicótica.
Paralelamente, ao analisar a ação de improbidade, Tribunal Regional arguiu que a ausência de dolo não isenta a responsabilidade, já que apenas se discute o elemento subjetivo para aferição de prejuízo, conduta material e nexo causal.
Contudo, de acordo com Gurgel de Faria, o pedido de indenização realizado pelo banco fundou-se na ocorrência de ato de improbidade administrativa, o que não ocorreu no caso por ausência do elemento subjetivo.
Conforme alegações do relator, no caso em análise, é imprescindível a conduta dolosa para caracterização de atos ímprobos.
Por fim, ao acolher recurso, o magistrado ressaltou que, em situações análogas, a restituição do prejuízo pode ser pleiteada por outros meios processuais, diversos da ação de improbidade.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ