Assédio sexual é confirmado por conversas por aplicativo de mensagens
O juiz Vinícius Mendes Campos de Carvalho, titular da Vara de Trabalho de Araxá (MG), determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma trabalhadora que sofreu assédio sexual do patrão. Assim, a violência contra a trabalhadora foi provada pelas conversas trocadas entre as partes por meio do aplicativo WhatsApp.
Síntese do caso
As mensagens foram apresentadas pela profissional como prova das alegações de que “vinha sendo alvo de assédio sexual praticado pelo empregador”. O contrato de trabalho da ex-empregada durou apenas três meses, com a dispensa imotivada.
Entretanto, em sua defesa, o reclamado negou o assédio, alegando que a ex-empregada “dava corda” nas conversas.
Conversas documentadas
Todavia, ao julgar o caso, o juiz Vinícius Mendes Campos de Carvalho reconheceu a ilegalidade praticada pelo empregador. Segundo o magistrado, a sequência das conversas documentadas demonstra que o réu, a todo momento, lançava propostas de cunho sexual à trabalhadora, insistindo nessa possibilidade. “Ao passo que a autora da ação recusava e chegava a solicitar que ele parasse com as condutas”, ressaltou o julgador.
Condutas ofensivas
Para o juiz, o fato da trabalhadora agir com certa delicadeza nas respostas não significa que estivesse “dando corda” nas investidas, como apontou o empregador. “Pelo contrário, a hipótese, a meu sentir, demonstra exatamente o oposto, ou seja, a autora tentava a todo instante livrar-se das condutas ofensivas; entretanto, agindo com certo zelo e educação”, pontuou.
Segundo o julgador, não há nos autos, mensagem da autora deixando transparecer aceitação ou simpatia pelas investidas, reforçando o estado de imposição então estabelecido. De acordo com o juiz, “a trabalhadora teve que lidar com certa maestria em relação às investidas para não perder o emprego e, por assim dizer, a sua fonte de renda”.
Assédio sexual
Portanto, o magistrado considerou que houve assédio sexual, condenando o reclamado ao pagamento de indenização em razão dos consistentes incômodos gerados na intimidade da autora. Assim, ao fixar a indenização por dano moral em R$ 5 mil, foram consideradas as particularidades do caso.
Dessa forma, o magistrado reconheceu que o valor aplicado “não causará enriquecimento à obreira e não compromete as finanças do ofensor, mostrando-se justo e proporcional”.
Portanto, de acordo com o juiz, o assédio se configura pela insistência impertinente de algum superior em relação a seu subordinado. Assim, o magistrado concluiu: “São condutas de cunho sexual ou que objetivam vantagem sexual; constrangendo a intimidade e a vontade da vítima por meio de propostas ou imposições capazes de causar constrangimento e desconforto por parte da vítima”. Não houve recurso da decisão.
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