Anulação de Acordo de R$ 500 mil Decorrente de Fraude para Evitar Desapropriação de Imóvel - Notícias Concursos

Anulação de Acordo de R$ 500 mil Decorrente de Fraude para Evitar Desapropriação de Imóvel

Nos autos do Recurso Ordinário n. 14278-18.2010.5.15.0000, julgado em 29/05/2020, constatou-se fraude num acordo no valor de R$ 500 mil homologado pela Vara do Trabalho de Lorena (SP).

Diante disso, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a anulação da sentença homologatória.

Outrossim, o pedido partiu do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Neste sentido, o MPT apresentou provas da existência de uma trama entre a  Maxsolv Distribuidora de Produtos Químicos Ltda. e uma encarregada de faturamento no ajuizamento da reclamação trabalhista.

Para tanto, objetivou de burlar a lei para evitar a desapropriação de um imóvel avaliado em R$ 6 milhões para o pagamento de dívidas com a União.

 

Acordo Homologado pela Vara do Trabalho de Lorena/SP

Inicialmente, na ação, ajuizada em outubro de 2005, a encarregada requereu rescisão indireta do contrato de trabalho, intervalo intrajornada, horas extras, adicional de periculosidade e demais verbas rescisórias.

Com efeito, o pedido totalizava R$ 631 mil, e a empresa não apresentou defesa.

Ainda, nem mesmo se defendeu em relação ao adicional de periculosidade, no valor de R$ 92 mil, para uma empregada que exercia função administrativa.

Ato contínuo, na primeira audiência, o juízo homologou acordo em que a empresa se comprometeu a pagar, para encerrar o processo, o valor de R$500 mil em 40 parcelas, com multa de 50% em caso de descumprimento.

Meses depois, a trabalhadora informou ao juízo que a empresa a não quitação da segunda parcela.

Diante disso, requereu a aplicação da multa, e a execução do acordo, indicando, no ato, um imóvel a ser penhorado: a sede da empresa.

Anulação

Dessa forma, ciente da existência de fraude em outros processos envolvendo a empresa, o MPT ajuizou a ação rescisória.

Para tanto, buscou a declaração de nulidade da sentença homologatória do acordo.

Neste sentido, segundo o MPT, a Maxsolv tinha tributos federais inscritos em dívida ativa da União em valores superiores a R$ 27,6 milhões na época.

Além disso, e as primeiras medidas para executar as dívidas haviam ocorrido poucos meses antes do ajuizamento da reclamação trabalhista.

Assim, antes da penhora do imóvel indicado pela encarregada, já havia sido decretada a indisponibilidade dos bens da empresa pelo juízo cível.

Com base nessas informações, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu caracterizada a colusão das partes, a fim de burlar a lei e prejudicar terceiros.

Fraude

Em sua decisão, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso ordinário da encarregada, destacou os diversos indícios da fraude no acordo.

Dentre eles, alegou múltiplos pedidos na reclamação trabalhista e frágil prova documental, bem como ausência de defesa e acordo firmado em audiência em valor elevado.

Por fim, sustentou o descumprimento do trato já na segunda parcela e a indicação da sede da empresa à penhora.

Ainda, o valor da dívida tributária e o fato de o advogado da trabalhadora ter sido indicado por contador da empresa.

A decisão proferida pelo relator foi unânime ao colegiado.

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.

Obrigado por se cadastrar nas Push Notifications!

Quais os assuntos do seu interesse?