O juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares, da 31ª vara do RJ, julgou procedente ação de anulação de registro da marca ZUL ajuizada por empresa da marca Zul Digital.
Outrossim, a decisão foi proferida em 16/07/2020 nos autos do Processo n. 5034677-69.2018.4.02.5101.
Neste caso, o magistrado concluiu que a marca registrada ZUL reproduz praticamente a marca Zul Digital, usada anteriormente pela autora.
Ainda alegou, que ambas as empresas atuam no mesmo segmento de mercado (operação de estacionamento) e são domiciliadas na mesma cidade, em SP.
Marcas Passíveis de Confundir o Consumidor
Além disso, Marcelo Tavares anotou que há documentos que demonstram que a empresa demandada não poderia deixar de conhecer o signo ZUL utilizado pela empresa autora antes do pedido do registro efetuado por aquela junto ao INPI.
“Permitir a prevalência do interesse da ré, nesse caso, é permitir a associação indevida pelos consumidores. Isso fica evidente através do depósito, pela demandada, de signo já usado pela autora meses antes do seu depósito e que, pelas circunstâncias do caso concreto, a ré não poderia deixar de conhecer, visto que se tratam de concorrentes com atuação na mesma cidade, participantes do mesmo processo de credenciamento no Município de São Paulo para os serviços identificados pela marca anulanda, isto é, de estacionamento rotativo pago, mais conhecido como Zona Azul.”
Não obstante, de acordo com o julgador, o fato de o sinal ZUL ser fraco ou evocativo para designar serviços de operação de estacionamento não justifica a coexistência de marcas idênticas no mesmo segmento de mercado.
Isto é, isto não significa que não mereça qualquer proteção em face de outra praticamente idêntica para assinalar o mesmo produto ou serviço.
Destarte, não é razoável afirmar que as marcas fracas tenham sempre como ônus o convívio com outras.
Neste sentido, não devem ser obrigadas a conviver com outras tão semelhantes, como no caso.
Por fim, para o ministro, o registro marcário da ré ZUL não tem o poder de se afastar da marca utilizada anteriormente pela autora.
Dessa forma, declarou a nulidade do registro para a marca nominativa ZUL da empresa corré.