O juiz da 2ª Vara Cível de Uberlândia (MG), Carlos José Cordeiro, ao decidir o caso, declarou: ainda que houvesse motivos para o cancelamento da cobertura contratual, a Amil não cumpriu com a notificação prévia do beneficiário prevista em lei para cancelamento de apólices. “A validade do cancelamento de apólices de plano de saúde encontra-se associada ao atendimento de certos requisitos impostos pela legislação pertinente, como, principalmente, a notificação prévia do beneficiário.”
Com esse entendimento, o magistrado condenou a Amil (Assistência Médica Internacional) a pagar R$ 4 mil de indenização a uma mulher, por danos morais. A conveniada foi informada que a autorização para a cirurgia havia sido cancelada, somente no dia anterior à data agendada para a realização de uma cesariana.
Alegações da seguradora
A Amil declarou que não agiu ilicitamente. Nesse sentido, alegou que o titular do plano, marido da autora, foi demitido sem justa causa da empresa que oferecia o benefício de assistência-saúde a seus funcionários.
Da mesma forma, declarou que o titular nunca contribuiu com o pagamento das mensalidades. Portanto, segundo a Amil, os antigos clientes não possuíam o direito de permanecer vinculados. E mais, diante do fim do vínculo empregatício, o plano de saúde também foi extinto, sendo ilegítimo o pedido de cobertura para período posterior à data da extinção do vínculo empregatício.
Direito de informação do consumidor
O juiz afirmou que, “apesar da empresa requerida ter, de fato, comprovado que o titular do plano não contribuía para o pagamento da contraprestação pecuniária devida, tal fato, por si só, não a exime de proceder com as medidas prévias de rescisão do contrato, porquanto, se assim o fosse, estar-se-ia perpetrando ofensa ao direito de informação do consumidor”. Portanto, no entendimento do magistrado, houve “evidente falha na prestação de serviços e violação ao princípio da boa-fé objetiva”.
Ausência de notificação
O juiz entendeu que, diante da ausência da comprovação de que a consumidora foi notificada do cancelamento do contrato com a antecedência necessária, com vistas a validar a exclusão levada a efeito, a manutenção de sua apólice é medida que se impõe.
Igualmente, o magistrado afirmou que não houve mero descumprimento contratual, mas sim desatendimento à obrigação assumida, ocasionando angústia e dor psíquica à consumidora, que não pôde “aproveitar, plenamente, sua gravidez, diante da preocupação em relação à situação apontada”.
Medida liminar
A medida liminar que garantiu a realização do parto pelo plano de saúde foi concedida à época, em 20 de abril de 2017.
Portanto, no mérito, a Amil foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Processo PJe nº 5008482-47.2017.8.13.0702/MG
Fonte: TJMG
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