Aluna que não concluiu ensino médio e passou para Medicina tem de ser matriculada, ordena juiz - Notícias Concursos

Aluna que não concluiu ensino médio e passou para Medicina tem de ser matriculada, ordena juiz

O juiz Rodrigo Foureaux, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos da comarca de Formosa/GO, determinou que a Fundação de Ensino Superior de Rio Verde (Fesurv), mantenedora da Universidade de Rio Verde (UniRV), efetue por definitivo a matrícula de uma estudante no curso de medicina da instituição, campus Formosa.

A estudante foi aprovada no vestibular para o curso de Medicina ainda no ensino médio, faltando apenas um semestre para a conclusão do período escolar.

Capacidade Intelectual e Preparo

Ao embasar sua sentença, o juiz argumentou que, mesmo faltando, em tese, um semestre de aprendizado, a requerente logrou êxito em difícil e concorrido vestibular, o que só reforça a capacidade intelectual e preparo para ingressar no curso de Medicina, ainda que não tenha concluído o ensino médio.

“Os jovens que são estudiosos, se esforçam, buscam o conhecimento e o aprimoramento intelectual devem possuir proteção do Estado, pois a educação e o estudo são fulcrais para o avanço do País”, afirmou.

Não obstante, de acordo com entendimento do julgador, a situação da parte autora é excepcional (aprovação em vestibular antes de concluído o ensino médio) e assim deve ser tratada.

Além disso, o magistrado sustentou que aplicar isoladamente o artigo 44, I e II, da Lei n. 9.394/96, levaria a uma situação de extrema injustiça.

Com efeito, referidos artigos da lei vinculam a entrada no curso superior à conclusão do ensino médio.

Por fim, ao fundamentar sua decisão, o magistrado argumentou o seguinte:

“O direito extremamente injusto não é direito (pós-positivismo ético de Radbruch). É necessário que haja uma reserva de justiça, em observância aos valores constitucionais, como a observância do avanço no ensino formal de acordo com a capacidade intelectual de cada um, não sendo razoável aplicar a literalidade do artigo 44, I e II, da Lei n. 9.394/96, sem uma ponderação de valores, sob pena de haver um grau de injustiça insuportável”.

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