A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), manteve o entendimento da decisão primeira instância que condenou a Renault do Brasil S.A. ao pagamento de indenização à mãe e filho em R$ 12 mil, para cada, por danos morais.
Entenda o caso
O filho dirigia o veículo Sandero da mãe, quando bateu em uma árvore, no entanto, o sistema de airbags não foi acionado.
Em razão disso, o motorista chocou-se contra o volante do veículo, lesionando o tórax e a arcada dentária. O defeito ocasionou o deslocamento do motor de seus calços e danos no interior do veículo, inclusive no teto.
Diante disso, e por acreditar tratar-se de um problema de fábrica, uma vez que o veículo possuía menos de um mês de uso, o motorista ingressou com ação na Justiça.
Condenação e recurso
Assim, na primeira instância, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia (MG) condenou a Renault ao pagamento de indenização.
No entanto, diante da decisão de primeiro grau, a empresa interpôs recurso de apelação. No recurso, a empresa sustentou que não houve colisão frontal suficiente para o acionamento dos airbags, condição que consta no manual do proprietário.
Da mesma forma, alegou que não havia provas de que os passageiros estivessem utilizando os cintos de segurança no momento da colisão, o que bastaria para evitar os danos mencionados.
Além disso, acrescentou que não ficou comprovado que o suposto defeito vinha da fábrica, e, portanto, não haveria o dever de indenizar.
Responsabilidade objetiva
Entretanto, ao analisar o recurso da empresa, o juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado, relator do caso no TJMG, lembrou que a responsabilidade objetiva do fornecedor surge da violação de seu dever de não colocar produto defeituoso no mercado.
Dessa forma, declarou o relator, havendo alguma falha quanto à segurança ou à adequação do produto, haverá responsabilização pelos danos que este causar.
Código de Defesa do Consumidor
De acordo com o artigo 14, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
Por outro lado, o parágrafo 3º do mesmo artigo dispõe: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou ainda, que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Entretanto, segundo o magistrado, nenhuma dessas exceções aconteceu: pelo contrário, ficou provado, em prova pericial, o defeito no sistema de airbags.
Portanto, diante desses fatores, o magistrado decidiu negar provimento ao recurso e manter a sentença de primeira instância. O juiz Renan Chaves foi acompanhado pelos desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.
Fonte: TJMG
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI