Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedente a acusação de improbidade administrativa oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT contra supostos atos praticados pelo Silvestre Laboratórios e Química Farmacêutica LTDA e pessoas ligadas à Secretaria de Educação do Governo do Distrito Federal, em 2008, na compra de kits de higiene bucal para projeto voltado a alunos da rede pública de ensino do DF.
Licitação
De acordo com os autos n. 0023287-78.2014.8.07.0018, em 2008, foi deflagrado o procedimento de Pregão Eletrônico 16/08, cujo objeto era a compra de kits de higiene bucal para utilização no âmbito do Projeto Dentista na Escola (PDE), que visava a proporcionar tratamento de saúde bucal a alunos da rede pública.
Conforme relatos do MPDTF, os kits de higiene bucal foram adquiridos da empresa Silvestre Laboratórios e Química Farmacêutica LTDA, na quantidade total de 875 mil kits, ao custo unitário de R$ 11,00, o que totalizou o valor de R$ 9.625.000,00 para a aquisição.
Para o Ministério Público, os kits foram adquiridos em quantidade excessiva, com preço elevado e inclusão de itens desnecessários.
Outrossim, o MPDFT alegou que, razão das exigências desnecessárias, apenas a empresa ré poderia fornecer o produto, o que configura direcionamento do certame.
Além disso, aduziu que houve pagamentos sem contrato, dispensa ilegal de garantia, mudança de item licitado e direcionamento da contratação.
Não obstante, o MP afirmou que não houve parecer jurídico e nem justificativa para quantidade de kits e especificação dos itens.
Logo, defendeu que os atos praticados pelos réus ofendem os princípios da economicidade e legitimidade e configuram ato de improbidade, além de terem provocado danos morais coletivos.
Ato de improbidade
Os réus apresentaram contestação, na qual argumentaram contra a ocorrência de qualquer ato de improbidade.
Na análise dos autos, o juiz constatou que não houve por parte do MPDFT nenhuma demonstração do excesso quantitativo de kits adquiridos.
Segundo o magistrado, a quantidade foi justificada pelo gestor pela simples multiplicação do número de alunos pelo número de kits reputados necessários por ano.
Para o juiz, a alegação do MPDFT de que a quantidade de kits a ser estocada para distribuição poderia se deteriorar e, em consequência, resultar em prejuízo à Administração, não procede, conforme avaliação da perita que informou que o produto poderia ser armazenado por 1 ano, pois tem validade de 36 meses.
Diante disso, concluiu o magistrado, ao fundamentar sua decisão:
“a condenação dos réus com base apenas na descrição fática desenvolvida na inicial e elementos probatórios aos autos não é viável. Por tais razões, observa-se que não estão configurados na espécie os elementos objetivo e subjetivo necessários à configuração do ato de improbidade imputado aos réus, o que deve conduzir à improcedência dos pedidos formulados. Não há que falar ainda em indenização por dano moral coletivo”.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJDF