Ao ratificar decisão de primeira instância, os magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entenderam que o réu, acusado pelo cometimento do crime de injúria racial e recorreu pleiteando a redução da pena, não conseguiu apresentar provas suficientes para ter provido o recurso.
Injúria racial
Consta nos autos que o fato ocorreu em decorrência de a vítima ter prestado serviços de poda e limpeza de terrenos e, diante disso, estaria com o material de trabalho pertencente ao réu, fato que provocou o desentendimento que culminou nas agressões verbais.
Segundo relatos da vítima, ela tentou realizar a devolução do referido objeto por inúneras vezes, contudo, o réu nunca estava em casa e, na data do ocorrido, ao encontrar o acusado em via pública, este passou a chamá-lo de “ladrão”, “negro macaco”, afirmando, ainda, que, “negro não podia morar na cidade de Harmonia, deveria morar na Coréia”.
Ao analisar o caso, o juízo de origem condenou o réu à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 30 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pelo crime de injúria racial.
Posteriormente, o julgador concedeu ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos e, inconformado, o acusado recorreu ao TJ.
Honra subjetiva
Em segunda instância, o relator da apelação do réu no Tribunal de Justiça, Desembargador Manuel José Martinez Lucas, entendeu que, não obstante a negativa do acusado, o acervo probatório juntado no processo mostra-se satisfatório para a manutenção do juízo condenatório, porquanto indicam indubitavelmente o acusado como autor da prática criminosa.
Por fim, o julgador sustentou que tal prática delitiva só é punível quando presente o dolo, tratando-se de crime formal, sendo o bem jurídico tutelado a honra do indivíduo e, nesse sentido, sua dignidade.
Fonte: TJRS