A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a competência da Justiça Federal no Rio de Janeiro para julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por um funcionário brasileiro, que também possui nacionalidade portuguesa, em desfavor do Consulado-Geral de Portugal no Rio. Por unanimidade, o colegiado definiu a competência baseado no fato do brasileiro ostentar a condição de servidor público de acordo com o regime jurídico português, avocando a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, inciso II, da Constituição Federal.
Justiça do Trabalho
Primeiramente a ação havia sido ajuizada perante a Justiça do Trabalho. Na primeira instância, a decisão do juiz singular havia julgado parcialmente procedente os pedidos do autor, contudo o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) deu provimento ao recurso do Consulado, declarando a nulidade da sentença da Justiça trabalhista, por incompetência para julgamento da ação proposta; por conseguinte, encaminhou os autos à Justiça Federal.
Justiça Federal
Na recepção dos autos da demanda trabalhista, o juiz federal arguiu o conflito de competência sob a alegação de que, se a demanda é oriunda da relação de trabalho, ainda que figure na relação processual um ente de direito público externo, o julgamento é cabível à Justiça do Trabalho.
Regime portug?uês
A ministra-relatora do conflito, Nancy Andrighi, explicou que o autor da reclamação trabalhista é servidor público português, considerando sua declaração de opção pelo regime da função pública nos termos do Decreto-Lei 444/1999, editado por Portugal para regulamentação do estatuto de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Ademais, a ministra-relatora mencionou que o funcionário adquiriu a nacionalidade portuguesa.
Verificada a condição do funcionário como integrante do quadro de contingente da administração pública portuguesa, a relatora ressaltou que o vínculo do Consulado-Geral de Portugal no Rio de Janeiro está diretamente ligado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, que compõe a estrutura da administração direta do Estado Português.
Diante desse cenário, Nancy Andrighi entendeu a necessidade da aplicação do artigo 109, inciso II, da Constituição brasileira, que prevê a competência dos juízes federais para processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil.
Regras esp??ecíficas
Considerando que o funcionário é servidor público português, no qual o contrato de trabalho possui regras específicas, aplicáveis ao funcionalismo público de Portugal, não seria possível a atribuição da competência da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114, inciso II, da Constituição brasileira, asseverou a ministra.
“Neste processo, há a excepcionalidade de o autor ter feito a opção pelo regime da função pública, razão pela qual não se pode enquadrar a sua situação em mera relação de trabalho firmada com ente de direito público externo”, concluiu a ministra ao declarar a competência da Justiça Federal.
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