Por unanimidade, a 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que a Justiça comum tem competência para o julgamento de qualquer ação em que os pedidos digam respeito a benefícios de previdência complementar, ainda que envolva questão incidental de direito do trabalho.
Com efeito, a turma colegiada estabeleceu a competência da 33ª Vara Cível de Fortaleza para julgar ação de aposentados da Petrobras que buscam a adoção, em seus benefícios previdenciários, dos mesmos critérios de reajuste aplicados para os funcionários ativos, embora não tenham aderido à alteração do regulamento da Fundação Petrobras de Seguridade Social.
Conflito de competência
Em que pese o processo tenha, inicialmente, sido distribuído para a Justiça do Trabalho, a juíza trabalhista enviou os autos para a Justiça Comum sob o fundamento de que a questão estava vinculada à aplicação do regulamento de benefícios da Petros, de modo que a causa teria tema exclusivamente previdenciário.
Por sua vez, o magistrado da vara comum suscitou o conflito de competência por entender que o pedido principal dos autos dependia da anulação de acordos coletivos de trabalho, o que seria atribuição da Justiça especializada.
Cláusulas de acordo coletivo de trabalho
Já a ministra Isabel Gallotti sustentou que o STF pacificou o entendimento de que o direito previdenciário possui autonomia em relação ao direito do trabalho, de forma que as ações em que se discute a complementação de benefício previdenciário devem ser processadas na Justiça comum, tendo em vista que o pedido decorre de pacto firmado com instituição de previdência privada.
Para a relatora, o STJ também manteve decisão em que foi determinada a cisão da análise de um processo no qual havia cumulação indevida de pedidos distintos, dirigidos contra a entidade de previdência privada e o ex-empregador.
Diante disso, o caso em julgamento, a ministra apontou que o pedido de anulação de cláusulas de acordo coletivo de trabalho é meramente incidental, havendo apenas requerimento de que a Petrobras e a Petros façam a complementação das aposentadorias com base na mesma tabela salarial aplicada para os empregados em atividade.
Fonte: STJ