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Início Mundo Jurídico

Menores representados por apenas um dos pais não fazem jus a cessão de cotas sociais

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
14 de dezembro de 2020, 13:30h
em Mundo Jurídico, Notícias
acao civil
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A 3a Seção do Superior Tribunal de Justiça anulou uma cessão de cotas sociais de empresa feita a menores impúberes, que foram representados no negócio exclusivamente pelo pai, sem a anuência ou a ciência da mãe, em razão da paridade entre os cônjuges no exercício do poder familiar.

Com efeito, a turma reformou acórdão do TJSP que havia entendido válida a transferência das cotas por entender que, no caso, o pai não precisava da aquiescência da mãe para representar os interesses dos filhos.

Cotas sociais

De acordo com alegações dos filhos, o negócio foi nulo, uma vez que, na condição de menores impúberes, estariam impedidos de participar de sociedade comercial, além de não terem sido devidamente representados, pois o pai não detinha a sua guarda.

Ao analisar o caso no STJ, o ministro-relator Paulo de Tarso Sanseverino sustentou que o fato de o genitor não visitar os filhos menores e não participar, na prática, da administração de seus bens, por si só, não interfere no poder de representá-los.

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Para o relator, a cessão das cotas sociais ocorreu em 1993 e, na época, o STF já possibilitava a participação de menores em sociedade por cotas de responsabilidade limitada, desde que o capital estivesse integralizado, e o menor não tivesse poderes de gerência e administração.

Estatuto da Criança e do Adolescente

Não obstante, o ministro alegou que o Estatuto da Criança e do Adolescente também dispõe no sentido da igualdade entre os pais no exercício do poder familiar.

Na época dos fatos, Sanseverino ressaltou que havia inegável paridade entre os cônjuges na administração da sociedade conjugal e no exercício do poder familiar, o que não implica a possibilidade de representação dos filhos menores exclusivamente por um ou por outro.

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Por fim, o relator alegou que a nulidade do negócio não decorre do fato de terem os filhos sido representados pelo pai, mas sim do fato de terem sido representados apenas pelo pai, quando a expressa concordância da mãe se fazia imprescindível.

Fonte: STJ

Tags: administração da sociedade conjugaldireito de famíliamundo juridicoNegócio Jurídicoparidade entre os cônjugessociedade conjugal
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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