Justiça do trabalho condena abatedouro ao cumprimento de diversas normas de segurança do trabalho
Ao julgar o recurso RRAg-542-50.2014.5.24.0061, a 6ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho concedeu tutela preventivo-inibitória determinando que uma indústria de alimentos proceda o cumprimento de quarenta e três normas de segurança de trabalho em seu abatedouro.
Em que pese a empresa tenha regularizado as inconsistências constatadas nas vistorias, o colegiado alegou que elas poderão ser reiteradas futuramente.
Normas de segurança do trabalho
Consta na ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Trabalho que, durante inspeção conjunta efetivada com o Corpo de Bombeiros e a fiscalização do trabalho no abatedouro, foram verificadas quase setenta falhas.
De acordo com o órgão ministerial, apesar de ter sido advertida, a empresa não adotou providências acerca da exposição dos funcionários a diversos riscos de acidente de trabalho, provenientes de irregularidades como espaços limitados de armazenamento e ausência de equipamentos de ventilação mecânica, de iluminação, de comunicação e de atendimento pré-hospitalar.
Em decorrência das circunstâncias do abatedouro, um trabalhador morreu soterrado por farelo de soja e, além disso, outro se desequilibrou e caiu da escada no interior do silo.
Diante disso, o Ministério Público pleiteou que fosse determinada a obrigação do cumprimento das normas da saúde e segurança de trabalho, bem como que a empresa fosse condenada ao pagamento de R$ 800 mil, a título de danos morais coletivos.
Danos morais coletivos
Ao analisar o caso, o juízo de origem deferiu em partes a pretensão do MPT, ao argumento de que a requerida comprovou ter regularizado diversos aspectos.
Com efeito, o magistrado de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de R$ 50 mil, por dano moral coletivo, contudo, rejeitou a tutela inibitória requerida pelo agente ministerial.
Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público em relação a quarenta e três itens, mantendo o indeferimento da tutela inibitória.
Inconformado, o MPT recorreu perante o Tribunal Superior do Trabalho.
Para a ministra Kátia Arruda, relatora do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, o instituto da tutela inibitória se presta para o futuro e busca evitar a prática, a reiteração ou a continuação de um ato ilícito.
Assim, a relatora acolheu a tutela inibitória a fim de impedir que a empresa reitere as irregularidades.
O voto da ministra foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da turma colegiada.
Fonte: TST