Não obstante os inúmeros infortúnios causados pelo recente surto pandêmico, deve-se elencar o fato de que o CDC não se manteve inerte diante das relações negociais abrangentes ao nosso redor.
Ocorre que, durante tal período, muitas de nossas relações comerciais foram prejudicadas substancialmente devido ao isolamento social e aos demais artifícios adotados pelo Poder Executivo.
Todavia, ficou a dúvida para o consumidor sobre como reagir diante da aludida situação e dos abusos praticados por seus autores.
Inicialmente, embora a fixação de preços seja facultada ao fornecedor do produto, há de se perquirir se o montante atribuído à mercadoria condiz com sua natureza.
Isto porque, se observada qualquer ilegalidade ou tentativa de lucro desleal por parte do vendedor, esta poderá configurar má-fé e tentativa de aproveitamento para a conduta de auferir vantagens e lucros indevidos, em razão da situação de calamidade pública.
Diante disso, deve o consumidor adotar algumas dicas importantes para identificar e corroborar suas alegações a fim de demonstrar a prática abusiva de elevação de preços do vendedor frente a uma situação de oportunismo:
Assim, deve-se verificar se o estabelecimento comercial externa algum comportamento análogo aos supracitados.
Neste caso, os órgãos competentes de defesa do consumidor poderão ser acionados e terão a propriedade em atuar diante do caso fático, buscando a aplicação da penalidade mais adequada.
Além disso, o consumidor deve também se atentar a qualquer ato que se qualifique como propaganda enganosa.
Além disso, ressalta-se a suspensão de mensalidades das academias de ginásticas e seus derivados.
Neste ponto, elenca-se o fato de que as empresas fornecedoras destes serviços devem, por lei, suspender a cobrança de mensalidade de seus contratos.
Trata-se de forma de evitar quaisquer tipos de demandas judiciais em seu desfavor.
Isto porque, caso contrário, estas estarão sujeitas a reembolsar os valores despendidos cobrados após o período de cancelamento ou suspensão de suas unidades.
Ainda neste ínterim, deve-se atentar especificamente acerca dos valores pagos às instituições de ensino particulares.
Nestes casos, deve o consumidor se atentar que estas devem cumprir de forma incólume com seus contratos de ensino.
Destarte, deve buscar fornecer a totalidade dos serviços acordados da melhor maneira diante do cenário atual.
Todavia, há de se observar que a natureza de alguns serviços prestados pode autorizar a reposição de aulas ou supressão das férias escolares.
Isto é plenamente justificável, desde que estas apresentem comprometimento exímio com o fornecimento dos instrumentos de ensino ou metodologias adequadas ao ensino a distância.
Deste modo, extrai-se que apenas serão legítimos os pedidos de suspensão das mensalidades ou cobranças do mesmo gênero.
Especialmente, nas hipóteses de paralisação dos serviços prestados, pois, caso contrário, não há o que se falar na aludida eventualidade.
Logo, nota-se que, apesar de todo o caos existente nos mais variados setores da sociedade, principalmente no que diz respeito à saúde e a economia, percebe-se uma atuação promissora e satisfatória de nossos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo no que tange à proteção dos direitos do consumidor.