O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que o teto constitucional dos servidores públicos é aplicável à remuneração de substitutos ou interinos designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais.
A decisão aconteceu, na sessão virtual encerrada em 21/08, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 808202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779).
Teto constitucional
No caso concreto, um substituto designado para responder pelo 9° Tabelionato de Notas de Porto Alegre (RS) ingressou com mandado de segurança contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS).
O ato do TJ-RS determinou que os interinos de serventias extrajudiciais recebessem remuneração máxima não superior a 90,25% dos subsídios dos ministros do STF. Assim, conforme o estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Natureza privada
Entretanto, o Órgão Especial do TJ-RS reformou a decisão, por entender que, como os substitutos exercem atividade de natureza privada. Portanto, não seria possível aplicar o teto constitucional, pois a limitação é destinada unicamente aos agentes e aos servidores públicos. Contra essa decisão, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs o recurso ao Supremo.
Decisão
O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF. Para o ministro-relator, os interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares das serventias extrajudiciais. Porquanto, são prepostos do Estado e, como tal, se inserem na categoria dos agentes estatais. Isso porque os substitutos não são selecionados por concurso público, como prevê os artigos 37, inciso II, e 236, parágrafo 3º, da Constituição, para o ingresso na atividade notarial e de registro. Portanto, aplica-se a eles o teto remuneratório do artigo 37, inciso XI.
Caráter temporário
De acordo com o presidente do STF, a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994) fixa em seis meses o tempo máximo de vacância das serventias. Portanto, o exercício do interino é de caráter precário e temporário.
Nesse sentido, o ministro-relator declarou: “O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto. Age, portanto, como preposto do Estado delegante e, nessa condição, deve submeter-se aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais; não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (artigo 28 da Lei 8.935/1994)”.
Exceções
O relator apontou que regimes remuneratórios desvinculados do teto, como o dos notários e dos registradores, são hipóteses excepcionalíssimas. Portanto, muito em razão disso, contam com autorização normativa expressa.
Segundo ele, a regra geral permanece sendo a de que o teto independe do regime jurídico, estatutário ou trabalhista, a que se submete o agente; pois abrange os servidores públicos e os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos.
Tese
A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte:
“Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos artigos 37, inciso II, e 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do artigo 37, inciso XI, da Carta da República”.
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