1ª Turma anula condenação por improbidade de ex-prefeitos de Porto Alegre
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a condenação por improbidade administrativa de três ex-prefeitos de Porto Alegre (RS): Tarso Genro, Raul Pont e João Verle, denunciados por contratar profissionais de saúde sem a realização de concurso público ou processo seletivo sumário.
Portanto, o colegiado manteve a conclusão do ministro-relator Napoleão Nunes Maia Filho. Assim, entendeu que não é possível identificar conduta dolosa dos ex-prefeitos com o objetivo de ofender o princípio do concurso público. Isso porque, há lei municipal que autoriza esse tipo de contratação.
Ação civil pública
O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS), em 2002, ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa contra: o município, os três ex-prefeitos e profissionais da saúde. Isso, após verificar que, em diferentes períodos, foram realizadas contratações temporárias para cargos do setor da saúde com base na Lei Municipal 7.770/1996.
Violação de princípios
O MP-RS argumentou que a contratação prevista na lei deveria ocorrer apenas em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público; no entanto, a demanda do município por profissionais de saúde seria permanente e haveria candidatos aprovados em concurso aptos à nomeação que teriam sido preteridos.
Portanto, segundo o MP-RS, a contratação violou os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa e do concurso público.
Assim, na Justiça estadual, os ex-prefeitos foram condenados à suspensão dos direitos políticos por cinco anos; multa civil de R$ 10 mil e proibição de contratar com o poder público e dele receber benefícios e incentivos fiscais por três anos.
Elemento subjetivo
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que, segundo a Lei de Improbidade Administrativa, a má conduta do agente público pode resultar: em enriquecimento ilícito próprio ou alheio (artigo 9°); prejuízo ao erário (artigo 10) ou infringência aos princípios nucleares da administração pública previstos no artigo 37 da Constituição (artigo 11).
Para o relator, a conduta do agente, nos casos dos artigos 9° e 11 da Lei 8.429/1992, deve ser sempre dolosa. Assim, “por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo”. Entretanto, podendo ser culposa apenas nas hipóteses do artigo 10.
Diante disso, o ministro-relator, declarou: “Em nenhuma das hipóteses legais se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva”.
O ministro ressaltou que, em situações semelhantes à dos autos, o STJ tem entendido que: não caracteriza ato de improbidade previsto no artigo 11 a contratação de servidores sem concurso baseada em legislação municipal. Assim, “por justamente nesses casos ser difícil de identificar a presença do elemento subjetivo necessário (dolo genérico) para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública”.
Paralisação dos serviços
No caso dos autos, Napoleão Nunes Maia Filho destacou: as contratações dos profissionais de saúde tinham por objetivo atender casos de emergência, combater epidemias e satisfazer atividades especiais e sazonais. O ministro também enfatizou que a lei local que embasou as admissões de pessoal não teve a constitucionalidade questionada no processo.
Contratações temporárias
Para o relator, as contratações temporárias são normalmente realizadas no início da gestão, como forma de evitar a paralisação dos serviços públicos. Porquanto, em algumas situações, os administradores tenham “leitura difusa da realidade” que os leva a optar pela contratação temporária em vez de prestigiar os concursados.
Todavia, o ministro lembrou que, para a condenação por ato de improbidade, é preciso que o Ministério Público demonstre o intuito do agente de atentar contra os princípios básicos da administração.
Portanto, “a prática maleficente, que compõe o núcleo do ato ímprobo, como elementar do ilícito, não foi verificada na hipótese dos autos. Por isso razão pela qual sobreveio o juízo de total improcedência da pretensão ministerial, no tocante à materialidade do ato ímprobo”, concluiu o ministro.
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