O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da Lei estadual 5.067/2007 do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a implantação do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) e define critérios para a implantação da atividade de silvicultura econômica.
Assim, o Plenário, na sessão virtual encerrada no dia 04/09, Por unanimidade, em decisão unânime, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4069) ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag).
Estudo de Impactos Ambientais (EIA)
Na ADI, a Contag argumentou que a lei estadual impõe: o cumprimento de prazo para a implantação do ZEE, delimitação de território e realocação de atividades sem condicionar essas medidas à elaboração do Estudo de Impactos Ambientais (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA); portanto, em evidente violação aos princípios da prevenção e do desenvolvimento sustentável (artigo 225 da Constituição Federal).
Da mesma forma, a confederação questionava a recomendação da lei estadual para a silvicultura de eucalipto na Região Hidrográfica do Itabapoana; que, igualmente, necessitava da elaboração do EIA/RIMA. De acordo com a entidade, a lei estadual viola as diretrizes gerais, previstas em lei federal em conformidade com a Constituição.
Política Nacional do Meio Ambiente
O ministro-relator Edson Fachin, ao votar, esclareceu que o ZEE foi previsto pela Lei Federal 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, com o objetivo de orientar a ação dos governos nas esferas federal, estadual, municipal e distrital para a manutenção do equilíbrio ecológico, com desenvolvimento economicamente autossustentável.
Dessa forma, os zoneamentos deverão seguir a orientação expressa dessa lei federal, nos termos do artigo 2º do Decreto federal 4.297/2002. Assim, na distribuição espacial das atividades econômicas, devem ser consideradas: a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração; e, determinando, quando for o caso, a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.
Parâmetros e requisitos
O ministro Fachin destacou que a legislação federal sobre os ZEE aponta os parâmetros e os requisitos mínimos que os estados devem preencher na elaboração e na execução do projeto de zoneamento.
Nesse sentido, Fachin destacou: “A legislação federal, dessa forma, cuidou de estabelecer previamente as normas gerais de implantação do zoneamento; com a finalidade de preservar o patrimônio ambiental e zelar pela qualidade de vida dos cidadãos”.
De acordo com o ministro, não cabe aos estados traçar as diretrizes de preservação ambiental já dispostas pela lei federal; “mas exercer sua competência concorrente e estabelecer, dentro desses requisitos, sua normatização”.
Silvicultura
No entendimento do ministro-relator, de forma geral, a lei estadual ateve-se a exercer sua competência concorrente, observados os objetivos e os princípios estabelecidos em normas gerais federais. No entanto, em dois pontos o ministro indicou inconstitucionalidades; especificamente no que dispõem os parágrafos 3º e 4º do artigo 10 da lei estadual (Lei estadual 5.067/2007 – RJ).
O ministro apontou que o artigo 225, inciso IV, parágrafo 1º, da Constituição Federal: exige a previsão de estudo de impacto ambiental (EIA) para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
Igualmente, a PNMA inclui nas atividades que caracterizam a silvicultura a “exploração econômica de madeira ou lenha e subprodutos florestais”, como a plantação de eucalipto, também condiciona à elaboração de EIA/RIMA.
Inconstitucionalidade
Portanto, a lei estadual, ao exigir a licença ambiental apenas para áreas acima de 200 hectares destinadas à silvicultura, descumpriu a Resolução 01/1986 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Isso porque, a resolução determina a exigência do estudo para áreas acima de 100 hectares ou menores, dependendo de sua importância do ponto de vista ambiental.
Por isso, o Plenário acompanhou o voto do relator e declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do artigo 10 da lei estadual do Rio de Janeiro; e, por arrastamento, a expressão “observado, ainda, o disposto nos §§ 3º e 4º do Art. 10”, constante do caput do artigo 8º.
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