Voo cancelado em razão da pandemia da Covid-19 não enseja indenização por danos morais
O 6º Juizado Especial Cível de Brasília/DF acolheu, em partes, a pretensão autoral para condenar uma empresa de turismo Viagens e a Tam Linhas Aéreas Ltda à restituição da diferença da passagem que teve que adquirir para voltar ao Brasil, em razão do cancelamento de seu voo original diante dos fechamentos dos aeroportos como medida de combate da pandemia do novo coronavírus.
Por outro lado, o pedido de indenização a título de danos morais foi rejeitados pelo juízo.
Pandemia da Covid-19
Consta nos autos que a autora comprou passagens aéreas de ida e volta de Brasília a Boston, pelo endereço eletrônico da empresa de turismo, para voar com a companhia aérea requerida, e não teve problemas durante a ida.
De acordo com seus relatos, contudo, o seu voo de volta, agendado para 19 de abril de 2020, foi cancelado de modo unilateral pela Tam, em decorrência da pandemia.
Em que pese seu voo tenha sido remarcado, a consumidora narrou ele ele foi novamente cancelado e, por conseguinte, ela se viu obrigada a comprar nova passagem em outra empresa por preço maior.
Não obstante, a passageira alegou ter sofrido danos morais, na medida em que ficou sem opção de volta e perdeu vários s consultas médicas agendadas para tratamento de câncer de mama.
Danos morais
Ao analisar o caso, o juízo de origem sustentou que uma série de aeroportos no mundo todo tiveram que frechar em virtude das medidas adotadas para enfrentamento doida Covid-19 e, assim, não é possível responsabilizar as requeridas pelo cancelamentos dos voos, motivo pelo qual a magistrada indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Já no tocante à pretensão de restituição da passagem de retorno da consumidora, a julgadora arguiu que, para o caso, já que nem autor e nem as rés deram causa ao cancelamento da viagem, a juíza determinou que os ônus sejam distribuídos entre as partes.
Diante disso, a julgadora condenou as demandadas a devolverem 95% do montante pago pela consumidora pela passagem que comprou em outra companhia para o trecho de volta.
Fonte: TJDFT