A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reformou parcialmente a decisão do juízo de primeira instância no que se refere ao pedido de pensão vitalícia da vítima.
No mais, confirmou a decisão da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (MG), que condenou a Saritur (Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda) a indenizar uma passageira que teve os dedos dos pés amputados após ser atropelada por um ônibus da empresa.
A mulher declarou que viajava como passageira no ônibus da Saritur quando, ao começar a desembarcar pela porta do meio do veículo e antes mesmo que colocasse os pés no chão, o motorista do coletivo arrancou o veículo e fechou a porta.
Em consequência, o braço da autora ficou preso à porta do veículo e ela caiu do lado de fora. Na sequência, foi atropelada pelo ônibus, que passou por cima de seu pé direito, esmagando-o.
A vítima apontou que toda a cena foi gravada e que o motorista do coletivo saiu do local do acidente após dois minutos. A acidentada afirma que suportou dano material e estético, tendo inclusive ficado incapacitada para o trabalho, além de ter sofrido dano moral. Por essa razão, além da reparação, ela requereu o pagamento de uma pensão mensal no valor de R$1280.
Em sede de contestação, a empresa de transporte sustentou que a culpa pelo acidente não pode ser atribuída a ela, isoladamente. A empresa declarou que as imagens dos DVD’s mostram que apesar de o motorista arrancar com o veículo no momento em que a vítima desembarcava, foi o fato dela trombar com uma terceira pessoa que passava em frente da porta do coletivo que a fez cair no solo e embaixo da roda do coletivo.
Diante disso, a empresa impugnou o pedido de indenização por dano material e também do pedido de pensão, sob a alegação de que não existe prova de qualquer trabalho para o qual a acidentada ficou inabilitada e nem tampouco qualquer comprovação de renda.
Do mesmo modo, impugnou o pedido de indenização por dano estético e disse ser impossível a cumulação de pedido de dano estético com moral, sob pena de duplicidade.
Na primeira instância, a juíza Vânia Fernandes Soalheiro, da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, sentenciou a empresa a pagar à mulher danos materiais, consistentes com o custeio de despesas com qualquer tratamento médico que tenha relação com o acidente.
Além disso, a magistrada majorou o pagamento de pensão mensal vitalícia no valor correspondente a R$ 1.280, e também da indenização por dano estético no valor de R$ 30 mil e por danos morais no importe de R$ 40 mil.
No entanto, inconformada com a decisão, a Saritur interpôs recurso de apelação junto ao TJMG.
No Tribunal, o juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado determinou a redução do valor da pensão mensal. O relator da apelação apontou que a prova pericial certificou que a passageira passou a ser portadora de uma incapacidade parcial e permanente mensurada em 25% da capacidade laborativa. Por essa razão, a pensão mensal deve equivaler a este percentual de sua renda mensal.
Quanto à reparação dos danos estético e moral, o magistrado afirmou que mesmo que o laudo pericial tenha determinado o dano estético moderado e um dano moral mínimo, ainda deve ser somado o cenário anterior vivido pela vítima, de incapacitação total pelo período de seis meses, com a angústia decorrente do esmagamento do pé, tendo como sequela cicatrizes e amputação.
Diante disso, o magistrado manteve a indenização pelos danos estéticos (R$ 30 mil) e morais (R$ 40 mil).
Também participaram da sessão de julgamento, os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida, que acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJMG
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