Caddie tem o vínculo de emprego reconhecido
A 4ª Turma do TRT da 1ª Região (RJ) reconheceu o vínculo empregatício entre um um caddie e o clube de golfe
A 4ª Turma do TRT da 1ª Região (RJ) reconheceu o vínculo empregatício entre um carregador de tacos de golfe (caddie) e o Itanhangá Golf Club.
As informações obtidas no processo são suficientes para corroborar a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, que caracterizam a figura do empregado.
Os desembargadores que compõem a Turma acompanharam o voto do relator, desembargador Marcos Pinto da Cruz.
Do caso
O profissional ajuizou a reclamação alegando que atuou no clube de golfe na função de caddie (carregador de tacos) entre 1985 e 2018.
Afirmou, também, que apesar da longa relação, o clube jamais procedeu à anotação de sua CTPS, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego retroativo.
Defesa alegou autonomia
Já o clube, negou ter mantido vínculo empregatício no período informado pelo trabalhador, explicando que a função de caddie é exercida de forma autônoma.
Portanto, assemelhando-se aos carregadores de bagagens existentes nos aeroportos, rodoviárias e outros.
E, ainda, que o profissional jamais teria recebido valores diretamente do clube, mas sim dos seus usuários, que poderiam aderir ou não ao serviço prestado.
Das testemunhas do vínculo empregatício
Em depoimento, as testemunhas do carregador de tacos de golfe relataram a existência do caddie-mestre, que era um funcionário do clube.
Entretanto, era o responsável pelo pagamento do valor recebido mensalmente pelos demais carregadores, e que ele determinava o horário de entrada e saída deles.
Já o preposto do clube afirmou que não existe essa função (caddie-mestre), mas que havia um funcionário do clube responsável por auxiliar o setor do golfe.
Decisão (vínculo empregatício)
O juiz Delano de Barros Guaicurus, em exercício na 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, fundamentou sua sentença ressaltando que:
“o depoimento da testemunha convidada pelo profissional comprovou que, de fato, ele trabalhava para a empresa com subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade”.
Análise do recurso ao Tribunal
No recurso interposto pelo clube, o desembargador Marcos Pinto da Cruz observou que o clube admitiu a prestação de serviço, negando a relação do emprego.
Neste sentido, caberia ao réu provar a outra relação jurídica, entretanto ele apenas sustentou que ela teria sido autônoma e em benefício dos usuários.
A quem (usuários do clube) supostamente competiria a contratação direta.
Segundo o relator, a prova oral colhida e a confissão do preposto confirmam a natureza da relação apresentada na inicial.
Para o relator, o preposto confessou, em seu depoimento, a interveniência do réu na relação dos caddies.
Outrossim, as testemunhas do trabalhador confirmaram que tinham horário fixo, recebendo pagamento do funcionário do clube, além de receberem punição em caso de não comparecerem.
Por isso, o magistrado de segundo grau ressaltou que:
“diante do conteúdo dos autos e da narrativa obtida dos depoimentos, resta clara a existência do vínculo de emprego entre o autor e o clube reclamado, não merecendo reparos a sentença”.
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