A juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira recebeu, na 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG), uma ação com pedido de tutela antecipada de reintegração trabalhista.
O pedido é para que empregada de indústria têxtil do sul de Minas Gerais seja reintegrada ao emprego.
Na função de auxiliar de produção e com jornada de 44 horas semanais.
A pretensão se amparou na suspensão temporária do contrato de trabalho prevista na Medida Provisória n° 936/2020 (artigo 8°, parágrafo 1°).
Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Suspensão unilateral do trabalho
Porém, a autora alegou que o contrato de trabalho foi suspenso por 60 dias, sem que fosse firmado acordo para tanto.
Acusou a empregadora de agir de forma unilateral e arbitrária, argumentando que o impedimento do acesso ao trabalho, sem justa causa ou acordo de vontades.



