Empresa deve apresentar acordo individual assinado ou reintegrar trabalhadora

A juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira recebeu, na 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG), uma ação com pedido de tutela antecipada de reintegração trabalhista.

O pedido é para que empregada de indústria têxtil do sul de Minas Gerais seja reintegrada ao emprego.

Na função de auxiliar de produção e com jornada de 44 horas semanais.

A pretensão se amparou na suspensão temporária do contrato de trabalho prevista na Medida Provisória n° 936/2020 (artigo 8°, parágrafo 1°).

Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Suspensão unilateral do trabalho

Porém, a autora alegou que o contrato de trabalho foi suspenso por 60 dias, sem que fosse firmado acordo para tanto.

Acusou a empregadora de agir de forma unilateral e arbitrária, argumentando que o impedimento do acesso ao trabalho, sem justa causa ou acordo de vontades.

Portanto, o que implicaria insegurança alimentar, com ofensa aos direitos previstos nos artigos 3º e 7°, da Constituição Federal (CF/88).

Sobretudo, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento de existência da CF/88.

Acordo ou reintegração

Diante do contexto apurado, a magistrada decidiu determinar a intimação da ré, para apresentar o acordo individual assinado pela autora ou reintegrá-la ao emprego.

Ou seja, nas mesmas condições anteriores a suspensão unilateral da funcionária ao trabalho.

O prazo para a resposta é de dois dias a contar do recebimento da intimação judicial.

Caso descumpra a obrigação, a empresa deverá pagar multa diária de R$ 300 até o limite de R$ 6 mil, a ser revertida em favor da autora.

A juíza esclareceu que a multa somente será devida após a apresentação da autora na empresa ou a recusa da empregadora.

Assim, se houver recusa de reintegração ao trabalho, o fato deverá ser noticiado no processo.

Da decisão cabe recurso.

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.