A juíza da 4ª Vara Cível de Dourados (MS), Daniela Vieira Tardin, condenou um empreiteiro a pagar R$ 20.990,66 mil de indenização por dano material e R$ 5 mil de indenização por danos morais pela entrega do imóvel da autora com falhas na construção.
Histórico do caso
De acordo com o processo, a autora contratou os serviços do requerido tanto para o projeto arquitetônico quanto para a edificação da obra. Alegou que o requerido recebeu a quantia de R$ 57 mil, pagos nos termos do contrato existente entre a requerente e uma instituição financeira; assim, em parcelas conforme o estágio de execução da obra. No entanto, a obra foi executada com muitos erros de construção.
A autora declarou que, finalizada a obra, mudou-se para o imóvel, quando então, os defeitos começaram a aparecer. A proprietária do imóvel disse que levou a reclamação até o requerido que, usando de evasivas, não apresentava solução para os problemas.
Laudo técnico
Dessa forma, mandou elaborar um Laudo Técnico que minuciosamente descreveu minuciosamente os erros grosseiros cometidos no transcorrer da construção, inclusive o orçamento quantitativo. Assim, afirmou que os danos materiais foram no valor de R$ 20.990,66. Portanto, devendo ser de inteira responsabilidade do requerido, que elaborou o projeto e executou a obra. Dessa forma, pediu a procedência do pedido para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos material e moral.
Contestação
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. Assim, alegou que o imóvel foi analisado pelo setor de engenharia da instituição financeira que somente libera os valores para a construção se tudo estiver ocorrendo de forma correta.
Igualmente, sustentou que o laudo pericial juntado pela autora não cumpriu as exigências legais, pois não apresentou: os nomes de peritos engenheiros, nem dia, hora, lugar e finalidade do exame; e, notadamente, não há nenhum quesito, nem oficial de autoridade requisitante e nem das partes envolvidas.
Habite-se
Por fim, alegou que a Prefeitura concedeu habite-se, ou seja, comprovou que em 16/03/2012 o projeto da casa tinha sido concluído de forma correta. Portanto, podendo a residência ser habitada, não havendo defeito na construção que pudesse implicar na responsabilidade do requerido.
Vícios de construção
A magistrada, ao decidir, destacou que os argumentos do requerido devem ser rejeitados. Isso porque, o fato de ter sido expedida Carta de Habilitação (“Habite-se”) pela Prefeitura Municipal, não significa que o imóvel não contenha falhas de construção. Mesmo porque, o habite-se somente confirma que a obra foi concluída em consonância com o projeto, e, consequentemente autorizando o início da utilização.
De acordo com a juíza, a autora alcançou êxito em provar a existência de vícios dae construção em seu imóvel, apontados no Laudo Pericial; inclusive, contendo o orçamento com o custo para realização dos reparos que devem ser arcados pelo requerido em razão dos prejuízos gerados.
Ilícito civil
“A compensação do dano moral tem como pressuposto a prática de um ato ilícito; e, na espécie, os vícios na construção do imóvel residencial da autora, cujo projeto e execução ficaram sob a responsabilidade do requerido, representa não só ilícito civil; mas, sobretudo, efetivo prejuízo de ordem moral, configurando abalo da autora em ver frustrada a sua perspectiva de ter a obra do seu imóvel bem executada, imóvel este financiado por projeto de Habitação Popular, a ser pago ao longo de 25 anos”, concluiu a magistrada.
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