Verificação de quebra de confiança mantém justa causa na demissão de bancária

Colegiado entendeu que o ato de improbidade restou devidamente comprovado

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmou a demissão por justa causa de uma ex-bancária do Itaú-Unibanco, em São Paulo-SP, por improbidade. Conforme levantado, ela remeteu arquivos da empresa, para seu e-mail pessoal, que continham dados sigilosos de clientes. A funcionária requereu o reexame do caso pelo TST, todavia a Turma decidiu que o ato de improbidade foi objetivamente comprovado.

Entenda o caso

A bancária laborou durante 25 anos para a instituição financeira até ser demitida, em outubro de 2014, por falta grave. Na ocasião, ela explicou ao banco, que o envio dos arquivos havia sido para fazer, de casa, as atualizações cadastrais. A ex-funcionária sustentou que não houve prova de falta grave e que o banco agiu com rigor excessivo quanto à demissão.

Vias judiciais

A justa causa da bancária foi confirmada, tanto na primeira, quanto na segunda instância. No entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a conduta irregular foi confirmada pelas provas testemunhal e documental. 

“Havia norma expressa no sentido de que o e-mail pessoal dos empregados não pode ser utilizado para armazenamento de informações dos clientes”, diz a decisão. Ademais, ressaltou que a funcionária havia assinado termo de segurança e privacidade das informações dos clientes do banco. 

Relação de confiança

O ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso de agravo da funcionária, declarou: uma vez verificado ato de improbidade da trabalhadora, fragiliza-se a relação de confiança entre empregador e empregado, pelo descumprimento das normas internas do banco. 

O relator declarou igualmente ainda que, decisão em sentido contrário depende do reexame de matéria fático-probatória. Contudo, essa hipótese não é permitida nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

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