Por unanimidade, a 4ª Seção do TST excluiu da condenação cominada a uma indústria de caldeiras o pagamento de indenização por danos morais em favor de um vendedor orçamentista que reverteu sua demissão por justa causa.
De acordo com o colegiado, não restou comprovado que a empregadora de fato divulgou informações passíveis de abalar a honra do funcionário.
Demissão por justa causa
A razão da dispensa por justa causa foi a suspeita de que o trabalhador intermediou negociações envolvendo a disponibilização de produtos e serviços a concorrentes, o que culminou em um prejuízo milionário.
Na reclamatória trabalhista, o vendedor orçamentista requereu conversão da demissão por justa causa em dispensa sem justa causa, o pagamento de indenização com fundamento em prejuízos de cunho moral, econômica e social que poderiam até mesmo o impedir de conseguir um novo emprego.
Ao analisar o caso, o juízo de origem converteu a dispensa por justa causa em demissão imotivada e condenou a empregadora ao pagamento de R$ 15mil, a título de danos morais, em favor do reclamante.
Para tanto, o magistrado considerou que a empresa não comprovou os fatos que ensejaram a demissão por justa causa.
Em que pese a indústria de caldeiras tenha interposto recurso perante o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, a sentença foi mantida incólume.
Segundo entendimento do TRT-SC, a demissão por justa causa consiste em penalidade máxima e, na forma como foi realizada pela empresa, é passível de indenização.
Novamente, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
Danos morais
De acordo com o ministro-relator Alexandre Ramos, o TST tem entendido que o simples afastamento da justa causa não culmina, necessariamente, em indenização por danos morais.
Neste vértice, o relator consignou que é necessário a demonstração de que a empregadora tenha efetivamente abalado os direitos de personalidade do trabalhador, divulgando os fatos que supostamente caracterizaram a justa causa, o que não ocorreu no caso.
Por fim, o ministro arguiu que a empresa, ao demitir o funcionário por justa causa, exerceu um direito assegurado em lei.
Fonte: TST