A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a decisão de primeira instância que condenou uma montadora ao pagamento de danos morais à uma consumidora.
Assim, uma consumidora da cidade de Betim, região metropolitana de Belo Horizonte, será indenizada em R$ 15 mil por danos morais; igualmente, deverá receber receber o estorno de aproximadamente R$ 13 mil por danos materiais após a compra de um carro (zero Km) da montadora Fiat com defeito de fábrica.
A consumidora declarou que adquiriu o veículo da empresa FIAT Chrysler Automoveis Brasil LTDA novo, na própria concessionária da montadora. E, que depois da compra, o carro começou a apresentar diversas falhas mecânicas e elétricas. Assim, ela pediu indenização pelos danos morais e o ressarcimento dos valores já pagos pelo veículo.
Sentença
O juiz Marcelo da Cruz Trigueiro da 2ª Vara Cível da Comarca de Betim (MG) condenou a montadora ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil pelos danos morais. Além disso, determinou a restituição do valor pago pela consumidora no importe de R$ 13.818,59. Entretanto, incorformadaa, a Fiat recorreu.
Recurso
A empresa argumentou, em síntese, que a compradora do veículo realizou serviços fora da rede assistencial credenciada da Fiat como apontado no laudo pericial. Assim, tal fato pode ter ocasionado prejuízos ao veículo. Por isso, a empresa alegou que o inconveniente não decorreu da fabricação do produto e sim de sua má utilização.
Decisão
A desembargadora Aparecida Grossi, relatora do recurso da Fiat, negou o argumento da montadora. A magistrada observou que os defeitos apresentados por veículos 0 KM, em regra, se qualificam como meros dissabores do cotidiano. Todavia, se o defeito é persistente e extrapola o limite do razoável, este causa ao consumidor sentimentos de: frustração, constrangimentos, aflições, dissabores, ansiedade e angústia, invadindo a seara do abalo psicológico.
Portanto, a magistrada indeferiu o pedido da Fiat e confirmou a decisão de primeira instância e manteve a condenação determinada.
Acompanharam o voto da desembargadora-relatora, os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira.
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