O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de norma da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que proíbe a prestação de serviços dos auditores independentes, pessoa física ou jurídica, por prazo superior a cinco anos consecutivos para um mesmo cliente, com a exigência de um intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação.
Rotatividade dos auditores
Assim, na sessão virtual encerrada em 10/11, por maioria dos votos, os ministros julgaram pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3033, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), sob o entendimento de que a rotatividade dos auditores independentes não inviabiliza o exercício profissional, porém o regula com base em decisão técnica.
Princípios constitucionais
A CNC sustentou, entre outros pontos, que o artigo 31 da Instrução 308/1999 da CVM é contrário aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da liberdade de exercício de qualquer profissão ou atividade econômica.
Exercício do poder de polícia
Por outro lado, a CVM argumentou que a regra está fundamentada em lei que lhe confere competência para o exercício do poder de polícia no âmbito do mercado de valores mobiliários e levou em conta o fato de que a prestação de serviços de auditoria para um mesmo cliente, por longo prazo, pode comprometer a qualidade do serviço ou mesmo a independência do auditor na visão do público externo.
O ministro-relator Gilmar Mendes, em fevereiro, julgou prejudicada a ação, diante da nova redação dada pela Instrução 611/2019. Diante disso, a CNC interpôs recurso argumentando que a alteração apenas modificou a redação originária do texto, mantendo a regra questionada e a alegada inconstitucionalidade. No entanto, em 22/09, o ministro reconsiderou a decisão monocrática e manteve o curso da ADI.
Viabilidade do exercício profissional
De acordo com o ministro-relator, Gilmar Mendes, a rotatividade dos auditores independentes visa assegurar os princípios constitucionais que regem a ordem econômica (artigo 170) e insere-se no âmbito de competência da CVM para regular e fiscalizar o mercado de valores mobiliários.
Além disso, o relator observou que a CVM tem poder de polícia em relação às atividades dos auditores independentes no mercado de valores mobiliários, competência concedida pela Lei 6.385/1976, que versa sobre o mercado de valores mobiliários e cria a CVM.
Rotatividade
O relator avaliou que a rotatividade não inviabiliza o exercício profissional, porém o regula, com base em decisão técnica adequada à atividade econômica por ela regulamentada. Na avaliação de Gilmar Mendes, a norma é medida adequada para resguardar a idoneidade do auditor, “resguardando a imparcialidade do trabalho de auditoria e protegendo os interesses dos investidores, do mercado de capitais e da ordem econômica”.
Ademais, o ministro-relator lembrou que o STF, ao julgar caso análogo, no Recurso Extraordinário (RE) 902261, sob a sistemática da repercussão geral, considerou constitucionais restrições impostas aos auditores independentes por outros dispositivos da Instrução 308.
O voto do ministro-relator relator foi seguido pela maioria dos ministros, ficando vencido o ministro Marco Aurélio.
Fonte: STF
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