Validade de contratação pela CLT em fundações de saúde do RJ é mantida pelo STF
Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4247, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra duas leis do Estado do Rio de Janeiro (RJ) que autorizam a criação de fundações na área da saúde, com funcionários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Assim, a Lei Complementar estadual 118/2007 definiu a atividade de saúde como área de atuação estatal sujeita a desempenho por fundação pública de direito privado. Por outro lado, a Lei 5.164/2007 autorizou o Poder Executivo a instituir a Fundação Estatal dos Hospitais Gerais, a Fundação Estatal dos Hospitais de Urgência e a Fundação Estatal dos Institutos de Saúde e da Central Estadual de Transplante.
Regime jurídico da fundações
No STF, o ministro Marco Aurélio, relator da ADI, ao proferir o seu voto, explicou que o objeto de questionamento é o regime jurídico das fundações. De acordo com o ministro, embora tenham o rótulo de públicas, essas entidades são de direito privado, com patrimônio e receitas próprias e autonomia gerencial, orçamentária e financeira. Nessa situação, é possível a adoção do regime celetista para contratação de seus funcionários.
Os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski acompanharam o voto do relator com ressalvas, destacando a distinção entre fundação pública de direito público e fundação pública de direito privado.
Escolha opcional
Nesse sentido, os ministros mencionaram o julgamento da ADI 191 e do Recurso Extraordinário (RE) 716378, com repercussão geral, no qual o Supremo definiu que essa diferença é decorrente da forma como as entidades foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e da natureza dos serviços por elas prestados.
No caso dos autos, todos concordaram que o legislador do estado do RJ fez opção pelo regime jurídico de direito privado e, como decorrência dessa escolha, a contratação de pessoal pelas regras da CLT.
Fonte: STF
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