O juiz Osmar Rodrigues Brandão, da 5a Vara do Trabalho de Betim/MG, proferiu sentença condenando a mineradora Vale S.A. ao pagamento de indenização de R$ 250 mil, a título de danos morais, ao tio de um empregado que faleceu no rompimento da barragem da mina de Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG.
A vítima prestava serviços para a mineradora por intermédio de uma empresa de locação de máquinas, que foi responsabilizada solidariamente ao ressarcimento de R$ 12.500,00.
Grau de parentesco
Consta nos autos da ação indenizatória n. 0010248-80.2020.5.03.0142 que o tio da vítima possuía fortes laços afetivos com o sobrinho e, de acordo com seus relatos, a tragédia desencadeou um quadro de saúde depressivo.
Ao analisar o caso, o juízo de origem ressaltou a presunção relativa da existência do dano em relação a certos graus de parentesco, mais próximos, para fins de prova.
Para o magistrado, a pretensão autoral constitui direito individual, na condição de tio do falecido, não havendo que se questionar a existência de dano moral pela morte de alguém apenas a partir de determinado grau de parentesco ou inexistência dele.
Com efeito, tendo em vista que a mineradora Vale S.A. sequer impugnou ou negou as alegações do requerente, tornando-as incontroversas, o julgador presumiu os fatos como verídicos.
Responsabilidade solidária
De acordo com Osmar Rodrigues Brandão, a reclamada empresa assumiu sua responsabilidade jurídica pelo acidente e também não negou sua culpa.
Neste sentido, o magistrado destacou que o fato de terceiro, ao contrário de afastar nexo causal ou configurar caso fortuito ou força maior, pode atrair a responsabilidade pela reparação por outrem, nos termos da atual legislação civil.
No tocante à garantia de um meio ambiente seguro e saudável, o juiz observou que o tomador de serviços terceirizados figura como preposto do empregador, devendo, outrossim, ser responsabilizada.
Diante das circunstâncias particulares que envolveram o acidente e em observância à extensão do dano, à gravidade da culpa da mineradora e ao caráter reparador-pedagógico da indenização, o juiz condenou a Vale ao pagamento de indenização, a título de danos morais, do valor de R$ 250 mil em favor do tio da vítima.
Deste valor, a ex-empregadora do falecido responderá solidariamente por R$ 12.500,00.
Fonte: TRT-MG