Uniformização de Entendimento sobre Informações de Crédito por Empresas de Gestão de Risco pelo TST

Na sessão de quinta-feira (13/08/2020) a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, iniciou a discussão sobre a licitude de uma empresa de gerenciamento de risco do setor de transporte rodoviário de carga possuir e alimentar banco de dados sobre restrições de crédito de motoristas candidatos a emprego, bem como repassá-las às empresas contratantes.

Com efeito, trata-se de tema novo na SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.

 

Varredura

Inicialmente, o caso em julgamento teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a GPS Logística e Gerenciamento de Riscos S.A., com sede em Osasco (SP).

Assim, segundo apuração do MPT, a empresa, que atua como auxiliar na gestão dos seguros, realizava “verdadeira varredura” na vida privada dos motoristas.

Para tanto, colhia informações pessoais e levantando dados relativos a restrições de crédito em órgãos como Serasa e SPC.

Contudo, para o MPT, a prática, além de violar o direito à privacidade, é discriminatória em relação aos motoristas que tenham algum tipo de apontamento.

Licitude

Diante disso, o juízo de primeiro grau e a Sétima Turma do TST julgaram improcedente a pretensão do MPT de que a empresa se abstivesse dessa prática.

Assim, para a Turma, a atividade desenvolvida pela GPS era lícita e permitia às empresas examinar a conveniência de contratação de trabalhadores.

Divergência

Ademais, um dos requisitos para a interposição de embargos à SDI-1 é a existência de interpretações divergentes das Turmas do TST sobre a matéria tratada.

Neste caso, o MPT apontou decisão da Segunda Turma, em ação envolvendo empresa de gestão de riscos, em que a prática de repassar informações constantes de bancos de dados públicos foi considerada ilícita.

Vedação

Não obstante, o relator dos embargos do MPT à SDI-1, ministro Alberto Bresciani, destacou que a jurisprudência do TST já pacificou o entendimento de que as informações constantes nos serviços de proteção ao crédito não podem ser exigidas de empregados e candidatos a emprego.

Segundo ele, a redação atual do artigo 13-A da Lei 11.442/2007, que regula o transporte de cargas, proíbe a utilização de banco de dados de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contratos entre os transportadores autônomos e as empresas de transporte rodoviário de cargas.

Além disso, o cadastro organizado pela GPS, ainda que público, destina-se à proteção do crédito a ser concedido por bancos, particulares e associações comerciais.

Portanto, não deve ser usado para verificar a aptidão de motoristas ao emprego ou “a probabilidade de que venha a subtrair as mercadorias transportadas”, elevando os custos do seguro dos fretes.

Destarte, votou pela condenação da GPS à obrigação de deixar de utilizar o banco de dados e de buscar informações sobre os candidatos a emprego.

Outrossim, pela imposição de multa de R$ 10 mil por candidato em caso de descumprimento.

Ainda, ao pagamento de indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.

Livre Iniciativa

A presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, abriu divergência.

Isto por entender que a GPS apenas sistematiza um conjunto de dados, a partir de informações públicas.

Diante disso, alegou que não há informações de que esse procedimento tenha impedido a contratação de trabalhadores.

Por fim, a ministra entende que a condenação da empresa a impediria de desenvolver atividade lícita, desrespeitanto o princípio da livre iniciativa.

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