A 3ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o recurso de uma empresa, interposto contra a condenação ao pagamento do adicional de transferência de 25%, incidente sobre o salário de um industriário.
De acordo com entendimento dos julgadores, não houve caráter provisório na transferência, que ocorreu somente uma vez.
Mudança provisória
Consta na reclamação trabalhista que o industriário foi transferido em 2006 para a filial da empresa na Bahia e, lá, permaneceu até a rescisão do contrato de trabalho, quando retornou ao domicílio de origem, no Rio Grande do Sul.
Conforme alegações do trabalhador, ao transferi-lo a empresa havia prometido o retorno a sua cidade de origem, contudo, não pagou o adicional de transferência de 25% sobre o seu salário mensal.
Em contestação, a empregadora sustentou que ao pagamento da parcela só se justificaria se a transferência tivesse caráter provisório e, ao longo do contrato de trabalho, houve apenas uma transferência, que durou mais de sete anos, o que demonstra a sua definitividade.
Adicional de transferência
Ao analisar o caso, o juízo de origem rejeitou o pedido do empregado, no entanto, segundo o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, o deslocamento do industriário, para capacitar mão de obra da filial, se dera por interesse exclusivo da empresa.
Neste sentido, o TRT alegou que, pelo menos para o empregado, tal transferência não foi definitiva.
Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Agra Belmonte, a jurisprudência do TST tem entendido que, quando há sucessivas alterações no local de prestação de serviço durante o contrato de trabalho, é devido o pagamento do adicional de transferência quando ela se dá pelo período de até três anos.
Por fim, o relator arguiu que, no caso, a provisoriedade ficou afastada e, por consequência, a obrigação do empregador de pagar a parcela.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TST