Motoristas de empresa de ônibus receberão parcelas de FGTS sobre pagamentos irregulares

Por unanimidade, a 7ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão condenando uma empresa de transporte urbano proceder o recolhimento dos depósitos do FGTS referentes às parcelas salariais pagas por fora aos motoristas.

Com efeito, a turma colegiada deferiu tutela preventiva de natureza inibitória, que visa coibir a reiteração da conduta.

Depósitos do FGTS

O Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública apontando, dentre outras irregularidades, que a empresa compensava ou pagava por fora as horas extras prestadas pelos motoristas.

Tendo em vista que a verba possui natureza salarial, o ente ministerial pediu a condenação da empresa ao recolhimento dos depósitos do FGTS, sob pena de multa diária equivalente a R$ 1 mil por empregado.

Contudo, o pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, sob o argumento de que não houve prova da irregularidade de recolhimento da parcela.

Tutela inibitória

Para o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso do MPT, a tutela inibitória – no caso, a previsão de multa – tem por objetivo prevenir a ocorrência do ilícito e impedir que continue a ser praticado.

Segundo disposição do Código de Processo Civil, para sua efetivação, o juiz pode determinar as medidas necessárias, inclusive o uso da multa como meio de coerção capaz de convencer a empresa a cumprir a obrigação, de modo que somente o ilícito, e não o dano, é pressuposto para o seu deferimento.

O relator ressaltou que o TRT reconheceu a existência do pagamento de parcelas salariais “por fora” durante o contrato de trabalho, sobre as quais não havia o devido recolhimento de FGTS, conforme estabelece a Constituição Federal.

Assim, o ministro concluiu que, configurado o ato ilícito, torna-se devido o deferimento da tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória, que visa coibir a reiteração da conduta da empresa, em desrespeito à garantia disposta no comando constitucional.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.

Fonte: TST

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