A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu, por unanimidade, negar recurso interposto pela União em um caso envolvendo o ressarcimento de auxílio-invalidez que havia sido cancelado administrativamente. A decisão foi tomada em sessão virtual de julgamento realizada no dia 29/07.
Cancelamento do auxílio
O autor da ação, um militar capitão-dentista reformado, recebia o benefício desde dezembro de 1985, quando foi diagnosticado com esquizofrenia paranoide. Contudo, em agosto de 2017, o auxílio foi cancelado após uma avaliação médica realizada em março de 2016. A avaliação concluiu que as condições para o pagamento do benefício já não estavam mais presentes.
Desconto
Dessa forma, a União impôs um desconto mensal de R$ 836,48 na folha de pagamento do autor. Assim, o desconto objetivava o ressarcimento ao erário em relação ao ano em que o militar reformado recebeu o auxílio-invalidez indevidamente, entre 2016 e 2017.
Portanto, o período corresponde ao tempo transcorrido desde a avaliação médica até a notificação do cancelamento do benefício.
Entretanto, a Justiça entendeu que os meses de pagamento impróprio não eram de conhecimento do autor, que recebeu os valores de boa-fé.
Proibição do desconto
Portanto, como a continuidade do benefício deu-se em razão de falha administrativa e o subsequente desconto na folha de pagamento do militar foi feito sem autorização, o juízo da 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) proibiu os descontos aplicados e anulou o ato administrativo que havia determinado o ressarcimento ao erário.
Diante da decisão, a União apelou ao TRF-4 com a alegação de que o ressarcimento aos cofres públicos dos valores recebidos pelo autor foi realizado no âmbito administrativo e em conformidade com a lei.
Erro da Administração
O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso na Corte, incluiu em seu voto trechos da sentença de primeiro grau em que fica confirmado o erro da Administração, bem como o recebimento de boa-fé dos valores por parte do militar reformado.
O magistrado destacou que “a própria administração reconheceu não ter havido má-fé do beneficiário. Isto porque, em nenhum momento, foi informado que deveria devolver aos cofres públicos os valores do benefício de auxílio-invalidez recebidos após a inspeção de saúde. E, ainda que somente em 24 de agosto de 2017, através de ofício, foi notificado que seu benefício seria cancelado”.
Por isso, a 4ª Turma manteve a decisão da primeira instância na sua integralidade, condenando a União a restituir o valor descontado do militar.
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