Por unanimidade, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Região rejeitaram o recurso interposto por uma mulher contra sentença que não reconheceu a união estável post mortem pleiteada.
De acordo com a defesa da mulher, o acervo probatório colacionado no processo se mostrou suficiente para comprovar a existência da união estável, sobretudo o depoimento de uma testemunha que afirmou conhecer o casal e ter presenciado sua convivência entre 2003 e 2015.
Consta nos autos que a mulher manteve união estável com o ex-companheiro entre 2003 e 2016, ano em que ele faleceu.
Segundo alegações da mulher, após a morte do ex-companheiro, os filhos dele a expulsaram da residência onde moravam e, diante disso, ela pleiteou judicialmente o reconhecimento da união estável post mortem com a finalidade de assegurar seus direitos sobre o imóvel.
Ao analisar o caso em segundo grau, o desembargador-relator Luiz Tadeu Barbosa Silva ressaltou que a Constituição Federal prevê o reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar.
Demais disso, o relator consignou que o Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o fim de constituir uma família.
Contudo, o magistrado entendeu que a requerente não anexou nos autos quaisquer documentos comprovando a existência do relacionamento estável com o ex-companheiro.
Não obstante, o desembargador aduziu que a única testemunha ouvida durante a instrução processual alegou que conheceu os dois como casal somente em 2013, sem detalhar a suposta relação.
Por fim, ao negar provimento ao recurso da mulher, Luiz Tadeu Barbosa Silva observou que, pela certidão de óbito, pode-se verificar que quem declarou a morte do homem foi seu filho e não a requerente, confirmando que eles não viviam como casal.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TJDFT